Economia Titulo Previdência
STF pode restringir benefício em escolas
Yara Ferraz
Do Diário do Grande ABC
27/05/2014 | 07:02
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Quem é professor, mas não desenvolve nenhuma atividade dentro da sala de aula ou relacionada aos alunos pedagogicamente, pode estar com os dias de aposentadoria reduzida contados. Isso porque o STF (Supremo Tribunal Federal) negou uma liminar do Estado de Santa Catarina que pedia a inclusão dos profissionais que desenvolvem atividades administrativas em escolas no benefício.

O governo catarinense alegou que a concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição deveria ser adotada para a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.

No entanto, o ministro Luís Alberto Barroso negou a solicitação, alegando que “não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta.”

Segundo ele, outras funções são incluídas, como “os encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial.”

Conforme explica o advogado previdenciário Alex Fabiano Alves da Silva do escritório Ruiz Advogados, o caso ainda não é considerado uma jurisprudência, mas em breve pode ser considerado.

“Há entendimentos do Tribunal Regional Federal de São Paulo e também do Rio Grande do Sul que concederam o benefício a quem desenvolvia outras atividades. Por enquanto, eles não são obrigados a adotar o entendimento do STF, mas o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode entrar com recurso extraordinário na Justiça chamado de repercussão geral, onde a regra deverá ser aplicada de cara nos tribunais e na Previdência.”

Só estão incluídos na aposentadoria quem tiver relação pedagógica com o aluno, cita o advogado previdenciário do escritório Villar Advocacia Patrick Scavarelli Villar. “Como exemplos de funcionários que não têm direito por exercerem função meramente administrativa, estão a secretária, merendeira, bibliotecária e os ligados a procedimentos como matrícula, por exemplo. Pode ser que um coordenador administrativo tenha o título de professor, mas ele não vai ter a aposentadoria reduzida”, declarou.

Para o diretor do Sinpro ABC (Sindicato dos Professores do ABC), a aposentadoria concedida ainda não é a ideal, porém deveria ser estendida a todos que trabalham com a Educação. “Na minha opinião todos que estão envolvidos no ramo da Educação, exercem uma profissão penosa no dia a dia e deveriam ter os mesmos direitos. Porém, a aposentadoria concedida não é vantajosa, porque apesar da possibilidade de dar entrada no benefício cinco anos mais cedo, ainda há incidência do fator previdenciário, que faz com que a professora que se aposenta com 25 anos de profissão perca em média 50% do valor do salário”, disse.

Conforme Silva, ainda há discussão sobre as outras profissões e a que categoria pertencem. “Sobre a expansão do reconhecimento do período em atividade especial para funções administrativas como coordenador e diretor, ainda não há decisão definitiva.”

Na decisão, o ministro Barroso destacou que o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, ao artigo 67 da Lei 9.394/1996 e, na ocasião, a preocupação do tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do conceito de magistério. Porém, segundo ele, essa ampliação traz consequências para o Estado inclusive no plano financeiro.

BENEFÍCIO

A aposentadoria com 25 anos de contribuição para as professoras e 30 para os professores é feita para quem é segurado da Previdência Social. Ou seja, quando o município adota a legislação do INSS, como São Caetano e Mauá, ou para quem leciona em escola particular.

O cálculo é realizado considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, mais a aplicação do fator previdenciário.

Os outros servidores públicos precisam consultar a legislação de cada órgão para mais informações sobre a regra válida. 




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