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Contrato de estética requer atenção
Luciana Sereno
Do Diário do Grande ABC
12/07/2004 | 21:04
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Técnicas milagrosas para emagrecimento, eliminação de estrias, celulite e gordura localizada não existem, mas constantemente há promessas desse tipo nas propagandas de clínicas de estética. A publicidade capaz de induzir o consumidor ao erro é considerada “enganosa” pelos técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado ao Governo do Estado. A prática é proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e os consumidores devem estar atentos a todos os detalhes ao adquirir um pacote de tratamento estético.

De acordo com o advogado de São Caetano especialista em defesa do consumidor, Sérgio Tannuri, em caso de desistência antes do término do tratamento, é direito do cliente receber de volta o valor relativo às sessões que não foram realizadas. O advogado orienta o cliente a exigir que a informação seja incluída no contrato de aquisição do serviço. “O máximo que pode ser cobrado é uma taxa de 20%, referente à multa por rescisão contratual.”

No contrato devem estar registradas também informações sobre o material que será utilizado, o preço total e o valor referente a cada sessão, além das datas de início e término do tratamento. “Também vale guardar todo material publicitário sobre o serviço e a clínica escolhida”.

Há duas semanas, uma conceituada franquia de clínicas de estética fechou duas unidades no Grande ABC. Os consumidores ficaram sem atendimento. Se isso acontecer, a recomendação é juntar todos os documentos e procurar o Procon para registrar a queixa. “A pessoa também pode procurar auxílio no Juizado Especial Civil caso não consiga acordo por meio do órgão de defesa do consumidor”, explicou Tannuri.

Seqüelas – A responsabilidade é do médico quando o consumidor contratar cirurgias estéticas, como lipoaspiração, ou tratamentos, como bronzeamento artificial, e for vítima de danos irreparáveis, a exemplo das cicatrizes e das manchas permanentes na pele. “Quando o trabalho é feito por esteticista, a responsabilidade é deste profissional”, explicou o advogado. Segundo ele, os parágrafos 1º e 3º do artigo 14 do CDC dão apóio ao consumidor. “Mesmo assim, a orientação é registrar boletim de ocorrência, pois o artigo 29 do Código de Ética Médica também prevê punição por negligência. O mesmo acontece no código dos enfermeiros”.

Conar – o Diário fez contato com o Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), com sede em São Paulo, para pedir informações sobre possíveis casos de reclamações relacionadas à propaganda de clínicas de estética e serviços dessa natureza. Eduardo Correia, da Assessoria de Imprensa do órgão, disse não se lembrar de ocorrências nesse setor, mas aconselhou uma busca no site. Na página da internet não foi encontrado, entre os casos relatados, nenhum ligado ao assunto, mas a Assessoria admitiu que a atualização só foi feita até o último mês de abril.




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