Direito do Trabalhador Titulo Orientação
Admissão, dispensa e registro de empregados
Por Bianca Canzi*
30/12/2019 | 07:19
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Toda empresa possui rotinas de admissão e demissão de funcionários. Tal rotina parece um procedimento simples, mas possui muitos requisitos impostos pela lei, que devem ser seguidos conforme a organização da empresa e respeitando os direitos dos empregados. É fundamental que cada etapa seja realizada com o maior cuidado possível, para evitar desgastes entre o colaborador e a empresa, assim como ações trabalhistas.

O procedimento da admissão começa desde o anúncio da vaga até o momento do registro na carteira de trabalho. Muitas etapas importantes fazem parte desse procedimento de admissão, como, por exemplo, o exame médico admissional. Não é apenas a qualificação profissional que precisa ser levada em consideração no momento de assinar a carteira. A saúde do trabalhador necessita ser avaliada e monitorada durante todo o período em que ele estiver na empresa, com o intuito de garantir a sua integridade e a qualidade do trabalho realizado.

Exames admissionais e periódicos são estabelecidos por lei, conforme o artigo 168 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Funcionam como uma proteção legal tanto para os empregadores quanto para os empregados, verificando se a pessoa está apta a ocupar o cargo e garantindo que, ao longo do tempo, ela não adquira uma doença decorrente do trabalho.

Após realizados o exame médico e a efetiva admissão, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, caso existam, conforme o artigo 29 da CLT. O registro na carteira ficou ainda mais simples com a vigência da ‘Lei da Liberdade Econômica’, lei número 13.874, de 20 de setembro de 2019, onde foi prevista a carteira de trabalho digital. A falta do registro na carteira pelo empregador acarreta a lavratura do auto de infração por auditor-fiscal do trabalho.

Vale salientar que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), sob pena de multa administrativa. A depender do caso, havendo violação a direito da personalidade, cabe ainda condenação em indenização por danos morais.

Outra análise importante no procedimento admissional consiste na questão das práticas abusivas e discriminatórias, visto que a discriminação nas relações de trabalho constitui, ainda, tema a ser bastante explorado pela doutrina e a jurisprudência.

Casos práticos revelam algumas facetas ainda deficientes para uma efetiva proteção aos trabalhadores. Um exemplo de ato discriminatório na admissão é a dificuldade da inserção das mulheres no mercado de trabalho, cujos salários ainda são menores do que os dos homens. Outro exemplo é a dificuldade para criação de postos de trabalho e sua manutenção para PCDs (Pessoas Com Deficiência), em que pese o sistema legal de cotas e, ainda, a conquista do primeiro emprego por jovens sem experiência, entre outros.

O estado de saúde do trabalhador também pode ser fundamento para práticas discriminatórias por parte do empregador. Há muitos casos em que patologias ligadas diretamente e indiretamente ao trabalho, como a Aids, são a causa da não contratação ou da rescisão de contratos de trabalho. Já na contratação, por meio de processos de seleção nem sempre muito claros, a discriminação pode ocorrer através da análise da codificação genética do candidato a fim de averiguar se este apresenta propensão ao desenvolvimento de vícios como alcoolismo, uso de drogas e outros problemas de saúde. Da mesma forma, a utilização de exames de sangue pode resultar em investigação de eventuais patologias que possam acometer o trabalhador.

Uma última forma de discriminação que vale citar é a preferência pela contratação de funcionários sindicalizados, ou seja, empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais. Esse tipo de preferência viola os direitos definidos na Constituição, sendo considerado uma forma de discriminação.

Esses direitos estão assegurados na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXX, onde são proibidas diferenças salariais no desempenho das funções e no critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil. Desta forma, é muito importante que a empresa se atenha a esses direitos para não cometer nenhuma injustiça, assim como o empregado deve procurar um advogado especializado caso se sinta discriminado. Em último caso, caberá ao Poder Judiciário garantir estes direitos.

* Advogada especialista em direito do trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados 




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