Previdência em ação Titulo
O Bolsa Atleta e a garantia previdenciária

O Bolsa Atleta, programa de patrocínio individual de atletas do governo federal, tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atletas a partir dos 14 anos de idade e praticantes de esportes de alto rendimento

Por Do Diário do Grande ABC
04/12/2016 | 07:00
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O Bolsa Atleta, programa de patrocínio individual de atletas do governo federal, tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atletas a partir dos 14 anos de idade e praticantes de esportes de alto rendimento, garantindo-lhes condições mínimas para que se dediquem, com exclusividade e tranquilidade, ao treinamento e competições.

Em recente alteração legislativa, a Lei 13.155/2015 estabeleceu aos beneficiários do programa maiores de 16 anos a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social como contribuintes individuais. Como tal, também lhe são impostas as contribuições sociais destinada ao custeio da seguridade social (Previdência, assistência e Saúde), a qual será retida na fonte pelo Ministério do Esporte no percentual de 20% (artigo 21 da Lei 8.212/1991).

Embora alvo de muitas críticas, o intuito da lei não é a criação de ônus, mas sim a proteção de eventuais riscos oriundos do exercício da atividade esportiva, revelando-se de extrema importância a garantia de segurança jurídica e social do atleta em períodos de necessidade.

Como contribuinte, o atleta passa a ter registradas suas contribuições no CNIS e direito aos benefícios fornecidos pela Previdência Social (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social), que os resguardarão em casos de acidentes, doenças, invalidez, velhice ou morte, além de contar como tempo de contribuição e carência para obtenção de aposentadorias, inclusive a especial à pessoa com deficiência, no caso dos portadores de deficiência, que será concedida quando o segurado contar com 25 (grave), 29 (média) ou 33 (leve) anos de contribuição como pessoa com deficiência, se homem; 20, 24 ou 28 anos, se mulher ou, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Aos atletas com deficiência ou doença, caso estas se agravem e gerem incapacidade, poderá ser concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais.

Recente celeuma envolve os atletas titulares de benefícios por incapacidade ou assistenciais que também sejam beneficiários do programa e passem a demonstrar condições físicas laborais, podendo ser interpretado pelo INSS que não persistem as causas que deram origem ao direito. Nesse caso, poderá a autarquia cessar o benefício, em razão de seu poder revisor.

Para a configuração de incapacidade ou deficiência, devem ser avaliadas as condições gerais do segurado, não bastando apenas a presença de deficiência ou doença, mas, em conjunto, a impossibilidade que geram para obter a subsistência, em razão da desigualdade de condições na sociedade.

Em razão dos possíveis problemas que surgirão, é aconselhável ao atleta que busque orientação jurídica, no intuito de resguardar-se de eventuais cobranças do INSS ou de cessações indevidas do benefício. 




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