Previdência em ação Titulo Previdência
Opções à suspensão do benefício
Maura Feliciano de Araújo*
11/09/2016 | 07:00
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Desde a publicação da Medida Provisória 739, em 7 de julho, os beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez convivem com a convocação para comparecimento em agência previdenciária, para serem submetidos a nova avaliação médica pericial e manter ou não o pagamento do benefício em discussão. O calendário já foi divulgado e serão chamados inicialmente os que percebem o benefício há mais tempo. Agora, o que o beneficiário de aposentadoria por invalidez precisa saber é que não serão todos os casos cessados de imediato.

De acordo com o que dispõe o artigo 47 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, o INSS deverá observar o seguinte procedimento:

1 – quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a – de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

Todavia, se o afastamento ocorreu por mais de cinco anos, o benefício cessará:

b – após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

Por exemplo: ficou cinco anos e seis meses em afastamento previdenciário, a cessação do pagamento da aposentadoria por invalidez ocorrerá após seis meses da conclusão pericial de que o beneficiário está apto a voltar ao trabalho.

Há outra hipótese:

2 – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso 1, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a – no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b – com redução de 50%, no período seguinte de seis meses;

c – com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Ou seja, se o perito entendeu que a recuperação para o trabalho é parcial, ou se for constatado que a aptidão é agora para outra atividade diversa da que exercia antes do afastamento, o pagamento do benefício será mantido e reduzido gradativamente conforme escala acima: integral por seis meses; com redução de 50% nos próximos seis meses, e com redução de 75% por mais seis meses. Isto é, a remuneração deixará de ser paga após 18 meses se constatada recuperação parcial ou se apto a nova função.

Por isso, fique de olho ao tempo de recebimento do seu benefício previdenciário ou, ainda, se sua recuperação é total ou parcial, ou se a recuperação ao labor é para atividade diversa do momento em que se afastou.

* Coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em São Paulo.
 




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