Previdência em ação Titulo
Acabou a aposentadoria por tempo de contribuição?
Por José Ricardo Caetano Costa
professor do IBDP
01/11/2015 | 07:22
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O Direito Previdenciário está ingressando em sua fase pós-adolescência. Há menos de duas décadas não tínhamos uma produção doutrinária e jurisprudencial tão vasta como a dos dias atuais. Avançamos. A Constituição Federal de 1988 é prova, especialmente no que diz respeito aos direitos sociais de feições securitárias: Previdência, Saúde e Assistência Social.

Tão logo empunhada a Carta Política Maior pelo então deputado Federal Ulysses Guimarães, deflagrou-se um processo de desconstitucionalização e não regulamentação de vários dos seus dispositivos. A instituição, no apagar das luzes de 1999, da fórmula matemática do fator previdenciário, é prova desse processo desregulamentador. Era preciso atacar as aposentadorias precoces, diziam os juseconomistas de plantão. A população está envelhecendo rapidamente, o que justifica uma contribuição por mais tempo e uma redução maior dos benefícios daqueles que pretendem usufruir seus direitos também mais cedo. Esses eram os argumentos.

Passados 15 anos, o fator resultou em um total desastre: não atendeu sequer o adiamento das aposentadorias precoces, causando um estado de mal-estar devido à redução brusca do poder aquisitivo dos benefícios já em sua origem. Essa sistemática, aliada a uma perda do poder dos benefícios decorrentes de reajustes pífios, faz sangrar milhares de aposentados e pensionistas. Esses, não tendo para onde correr, buscam desesperadamente empréstimos consignados e outros financiamentos na vã ilusão de equilibrarem as contas.

Pressionado, o governo tenta propor a denominada fórmula 85/95. E o faz por meio de medidas provisórias sucessivas (de números 664 e 676), sem qualquer diálogo com o parlamento, a sociedade e os movimentos sociais.

O problema é que não está em jogo a queda do fator. Este mecanismo continua para quem não alcançar a soma dos fatores 85 (mulheres) e 95 (homens), em considerando o tempo de contribuição com a soma da idade. E o que é pior, a nosso ver, resta consignado indiretamente um limite de idade para quem desejar se aposentar. Isso porque, pela redação atual constante na MP (Medida Provisória) 676/2015, constou no artigo 29-C, incisos um e dois, tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homens) e 30 (mulheres). Simples operação de subtração nos fornece esse dado. De nada adiantará a idade avançada, em observância do critério contributivo. Mais uma vez, os trabalhadores e contribuintes do sistema previdenciário que ingressaram cedo no mercado de trabalho pagarão a conta. Observe-se que restou fixado o aumento de um ponto percentual a cada dois anos, de modo que, a partir de janeiro de 2022, a fórmula passa para 90/100.

A conclusão a que chegamos não pode ser outra: estará extinta, na prática, a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Basta fazer outra operação matemática simples para concluir que 90 menos 30 é 60 (mulheres) e que 100 menos 35 é 65 (homens). Exatamente a mesma idade necessária para a aposentadoria por idade. 




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