Pessoas que trabalharam em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, possuem a proteção da previdência por meio da aposentadoria Especial.
Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para ter direito a esse benefício, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
A comprovação da aposentadoria especial é feita por meio do PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido pela empresa.
“Quando o segurado trabalha parcialmente, ou seja, somente em alguns períodos como insalubre dizemos que a aposentadoria é comum. Neste caso o tempo trabalhado como especial é convertido em aposentadoria comum”, destaca o advogado previdenciário Celso Maschio.
Segundo ele, o tempo trabalhado nestas condições, até meados de 1998, terá um “acréscimo” em relação ao tempo de serviço comum em locaisnão insalubres.
Para cada ano trabalhado em tais condições, para a mulher será acrescido 20% ao tempo de contribuição e para o homem 40%. Ou seja, no caso da mulher por exemplo, para cada 5 anos trabalhados e aceitos pelo INSS como especial, será adicionado 1 ano e no caso do homem 2 anos na contagem final das constribuições.
O trabalho desenvolvido comprovadamente em ambiente insalubre ou com excesso de ruído em atividades como de motorista, cobrador de ônibus, tecelão, entre outros, é considerado pelo o INSS como Especial. Mas a avaliação irá depender da submissão do trabalhador ao agente agressivo.
CARÊNCIAA carência exigida é 150 contribições para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006 (com acréscimo de 6 contribuições a cada ano).
Para os inscritos após 24/07/91, a exigência é sempre 180 contribuições.
SALÁRIOO salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% dosmaiores salários contribuídos desde julho de 1994.
Inscritos a partir de 29/11/99, receberão a média dos 80% dos maiores salários do período contributivo.
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