Direito do Trabalhador Titulo Direito
Adicionais ao salário garantidos pela lei
Por Bianca Canzi*
18/11/2019 | 07:01
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O salário é o valor dado pelo empregador para o trabalhador que cumprir a sua jornada de trabalho. Essa remuneração varia de acordo com o que foi definido no contrato de trabalho e, geralmente, é representada pelo salário-base, assim como as comissões, vale-transporte, gratificações e outros benefícios. Existem alguns tipos de salários que se diferem por conter características específicas. São eles: remuneração, salário, salário profissional, salário in natura, salário misto e pró-labore.

A remuneração é representada pela soma do salário com outros benefícios, tais como comissões, gratificações, horas extras, entre outros. Pode ser pago pelo empregador ou não. Um exemplo é a gorjeta. Já o pró-labore consiste no valor dado aos sócios de uma empresa. Nessa remuneração, não há regras obrigatórias como no caso do trabalhador comum.

Mas e o salário? Tal definição tem como significado o valor referente ao cumprimento dos serviços e da jornada de trabalho. Temos o salário misto, que é quando o funcionário recebe dois tipos de valores, de modo que o primeiro é fixo e, o segundo, variável, como no caso de comissões. O salário in natura, ou utilidade, é referente ao valor de benefícios, parcelas ou bens dados como gratificação ao serviço prestado, tais como vale-transporte e alimentação, por exemplo. Por último, há ainda o salário profissional, valor mínimo, fixado em lei, dado a indivíduos que integram uma categoria profissional.

O salário é estipulado de acordo com a jornada de trabalho. A jornada, por sua vez, é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a quantidade máxima de 8 horas diárias e um total de 44 horas semanais, desde que não seja definido outro horário específico. Lembrando que quando o empregado possui uma jornada com mais de seis horas, por exemplo, deverá ter no mínimo uma hora de intervalo.

Adicionalmente ao salário-base, o trabalhador pode ter direito a adicionais ao salário. Um exemplo é o adicional noturno. Nas áreas urbanas, aplica-se esse adicional a todo trabalho que acontece entre as 22h de um dia às 5h da manhã seguinte. Muitas profissões funcionam dessa forma, como o caso dos seguranças e dos motoristas de transporte público. Já nas áreas rurais, o período começa uma hora mais cedo, às 21h, por conta do plantio e colheita. Para a pecuária, ele começa às 20h.

Além da diferença salarial comparada aos trabalhadores diurnos, quem trabalha à noite possui outra carga horária. Durante o dia, o valor-hora do trabalhador tem duração normal de 60 minutos. Para um funcionário noturno, entretanto, o valor-hora é contado a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, o que representa uma redução de 12,5% da hora normal. Esses sete minutos e 30 segundos adicionais devem ser pagos proporcionalmente em regime de hora extra.


E como funciona o instituto das horas extras? Quando o funcionário ultrapassa a quantidade de horas especificadas em contrato, há o pagamento por elas. A hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho, onde a remuneração será de no mínimo 50% a mais na hora normal. Se ocorrer em períodos de feriados ou descanso semanal, o pagamento será de 100% a mais no valor da hora. Outro adicional garantido a trabalhadores pela lei trabalhista consiste no adicional por insalubridade. É considerada insalubre a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Exemplos desses agentes são o ruído excessivo, calor ou frio, radiação ou exposição a produtos químicos. O adicional é pago em caráter compensatório e sofre alteração conforme o grau de insalubridade. O Ministério do Trabalho estabelece o grau de intensidade, que pode ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo.

Um último adicional é o de periculosidade, que é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos. O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Os adicionais são computados ainda no salário que serve de base ao cálculo da remuneração das férias. Todos estes direitos devem ser respeitados pelos empregadores e garantidos pelo Judiciário. Na dúvida, peça ajuda para um profissional de confiança.


* Advogada especialista em direito do trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 




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