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Professor se aposenta cinco anos antes que demais trabalhadores

Profissional tem redução de tempo, mas cálculo é o
mesmo usado para demais benefícios

Por Yara Ferraz
Do Diário do Grande ABC
25/04/2014 | 07:02
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O professor tem direito a se aposentar pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com cinco anos de contribuição a menos do que os demais trabalhadores, ou seja, os homens com 30 anos e as mulheres com 25.

Quem tem direito ao benefício com menos tempo são somente os professores de Educação Básica, ou seja, dos ensinos Infantil, Fundamental e Médio. Para comprovar o tempo de serviço, que precisa ser completado totalmente na área, são necessários documentos como a carteira de trabalho e o diploma.

Porém, apesar da vantagem da aposentadoria com menos tempo de serviço, o cálculo realizado é o mesmo para todos, ou seja, é considerada a média de 80% das maiores contribuições mais a aplicação do fator previdenciário – que achata em cerca de 30% o valor do benefício.

Conforme explica a assessora jurídica do Sinpro ABC (Sindicato dos Professores do ABC), Leonida Rosa Silva, com os cinco anos de contribuição a menos, o professor é ainda mais prejudicado com o fator previdenciário. “É claro que depende de cada caso, mas, em média, o profissional acaba perdendo de 40% a 50%. A perda é mais violenta do que para os demais trabalhadores porque o professor se aposenta mais cedo, e o fator leva em conta a idade e a expectativa de vida”, explicou.

A vice-presidente do sindicato, Edilene Arjoni, também acredita que a redução de cinco anos não é benéfica para o profissional. “Nossa profissão é considerada penosa, já que trabalhamos em pé o dia inteiro, temos contato com o giz, usamos muito a voz e isso em salas superlotadas, onde disputamos espaço com celulares e figurinhas do álbum da Copa do Mundo. Isso sem falar nos salários baixos, que nos fazem lecionar por três períodos. Aí, quando vamos buscar a aposentadoria, ela é antecipada e não especial, ou seja, a questão da idade acaba impactando de forma negativa no fator previdenciário.”

Para Edilene, não há condições de se aposentar cedo, já que “é melhor continuar trabalhando e esperar um pouco do que ter esse desfalque tão grande”.

Em 1979, a atividade especial do magistério foi regulamentada pelo decreto 83.080. Ou seja, até a Emenda Constitucional número 18, de 1981, a função era considerada especial para o Regime Geral, quando os professores se aposentavam com 25 anos de contribuição e com o valor total da última renda mensal.

Conforme o advogado previdenciário da LDS Advogados, Fernando José Hirsch, há muitos pedidos na Justiça para que o fator não seja considerado no cálculo da aposentadoria. “Essa acaba sendo uma das grandes discussões nos tribunais, se o fator é aplicado ou não. Há decisões favoráveis, inclusive algumas do STJ (Superior Tribunal de Justiça), porém, ainda não existe nenhuma jurisprudência sobre o assunto.”

ENSINO SUPERIOR - O professor universitário não está incluído na aposentadoria diferenciada com tempo de contribuição reduzido. Neste caso, ficam valendo as mesmas regras dos demais trabalhadores, ou seja 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem.

Porém, se o professor já desenvolvia a atividade antes de 1981, ele consegue fazer espécie de adaptação e aumentar o tempo de contribuição necessário.

O homem tem um acréscimo do tempo de magistério equivalente a 17% e, a mulher, de 20%. “Por exemplo, se uma professora lecionou por dez anos em nível Superior até 1981, serão considerados 12 anos, ou seja 20% a mais”, explicou Hirsch.

BENEFÍCIO - Os professores podem solicitar a aposentadoria através da central de telefone 135, ou pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br).

Conforme o INSS, os profissionais que além da atividade exercida em sala de aula assumem a direção da unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico também têm direito ao benefício, porém, o registro de professor em carteira é necessário para conseguir se aposentar mais cedo.

Benefício por deficiência não tem influência do fator previdenciário

A leitora e professora da rede municipal de São Caetano Luiza Marcia Conceição Pozzani, 48 anos, enviou uma dúvida em relação à sua aposentadoria por meio do e-mail do Seu Previdêncio. Ela é cega de um olho, no qual usa uma prótese, e tem e miopia na outro. Luiza questionou se conseguiria obter o benefício especial perante a perícia do INSS.

O advogado previdenciário do escritório Ruiz Advogados Edimar Hidalgo Ruiz acredita que a aposentadoria para deficientes, que determina o tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência, pode ser um caminho para Luiza. “A professora deve se submeter a uma perícia médica para concessão da aposentadoria especial para pessoas com deficiência. Caso seja concedido o benefício, não incidirá o fator previdenciário, rendendo, assim, valor maior”, declarou.

Segundo Ruiz, ela deve tirar cópias dos laudos médicos, reuni-los e levá-los ao perito do INSS. “Deve haver a demonstração de que o problema na visão perdura há tempos, assim como a documentação médica recente. É importante guardar cópias de toda a documentação, caso necessite posteriormente de uma intervenção judicial, já que a documentação original ficará presa no procedimento administrativo.”




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