Política Titulo Imbróglio no estacionamento
Fim de convênio da Fundação Sto.André para na Justiça

Reitor renunciou pouco antes do término do contrato de permissão do uso de espaço

Por Fabio Martins
Do Diário do Grande ABC
07/09/2015 | 07:00
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Montagem/DGABC


Após renúncia do reitor José Amilton de Souza há quase um mês, a Fundação Santo André vive hoje outro impasse com o fim do convênio entre a instituição e a West Park para permissão do uso de espaço público de estacionamento. O contrato firmado pelo prazo de três anos se encerrou no dia 20 de agosto e não foi renovado, por decisão do centro universitário. O caso parou na Justiça. A empresa entrou com ação no Ministério Público ao requerer a suspensão do término do vínculo, além de anexar abaixo-assinado, angariando 546 votos pela permanência.

A área, com 12,6 mil metros quadrados, objeto do contrato pertence à Prefeitura. A Fundação possui até agora comodato em vigência para negociar o espaço. Pelas cláusulas do convênio, a empresa repassava mensalmente percentual de 35% à instituição, sobre o valor bruto arrecadado pela exploração dos serviços de estacionamento, que recebia cerca de 500 veículos por dia. No processo, a West Park alegou que, sem a postergação do prazo, a então parceria comete ato ilegal e “renuncia receita”. Amilton deixou o cargo em meio à crise financeira, que soma R$ 54,6 milhões em débitos.

Por meio de notificação extrajudicial, de 20 de julho, um mês antes de expirar o acordo, a Fundação citou que “não tem interesse na prorrogação”, sem mencionar as justificativas da decisão.

Curiosamente, no dia 19 de agosto, ou seja, no dia anterior ao fim do vínculo, a reitora interina da instituição, Leila Modanez, formalizou documento de atestado de capacidade técnica à empresa.
Em ofício, a West Park afirmou que causa estranheza o encerramento, visto que o convênio pode ser prorrogado, tudo em conformidade com a legislação. “Nos parece vantajoso à Fundação o referido ato, pois até o momento não visualizamos nenhum processo licitatório para a continuidade dos serviços, transparecendo que ocorrerá serviços emergenciais”, frisou o sócio-diretor da empresa, Márcio Antônio Silva.

A Promotoria não concedeu liminar. A Justiça, no entanto, ainda não julgou o mérito. O MP argumentou que não se trata de rescisão contratual por inadimplência, mas “mero encerramento” ao citar que a prorrogação era opção de uma das partes – não uma obrigatoriedade – e não se observa violação dos termos. Por fim, acrescenta que eventual renúncia de receita deve ser analisada nos balanços orçamentários gerais, “não se limitando à deliberação isolada, típica de ato de gestão de rotina”. “Não se vislumbra ilegalidade fragrante”, conclui.  




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