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Terça-Feira, 16 de Abril de 2024

ABC da Economia
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Progressividade do IPTU no Grande ABC
Por Rosana Marçon da Costa Andrade
professora e pesquisadora do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano)
02/08/2019 | 07:20
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Em trabalho que publiquei no Observatório da USCS, analisei a tributação progressiva do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no Grande ABC, a partir de dados legislativos de cada cidade.

O artigo 156 da Constituição Federal dispõe sobre a competência municipal do IPTU, bem como a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas pelos municípios. Até o ano de 2000, só havia a progressividade no tempo, aplicada aos casos de não utilização ou, pela subutilização do bem, como grandes áreas com construções em proporção muito dispare comparada à área do terreno. A progressividade no tempo visa o atendimento da função social do imóvel.

A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou duas modalidades de progressividade ao IPTU, uma em razão do valor do imóvel e outra decorrente da localização e destinação dada ao bem. Qualquer dos critérios legais adotados, tempo, valor ou locação e destinação, a progressividade sempre acarretará o estabelecimento de alíquotas diferenciadas a imóveis do mesmo município.

Santo André aplica a progressividade em razão do valor e destinação do imóvel, diferenciando alíquota para imóveis edificados e não edificados. Imóvel edificado para fins residenciais possui a menor alíquota; terreno sem edificação apresenta a maior alíquota. O imposto predial utiliza os critérios da destinação e do valor, com alíquotas: residencial, de 0,15% a 0,75%; diverso, de 0,5% a 1,0%; misto, proporcional ao uso. No imposto territorial, aplica-se o critério do valor, com alíquota de 1,0% a 1,8%.

São Bernardo aplica a progressividade em razão do valor e destinação do imóvel, diferenciando alíquota para imóveis edificados e não edificados. Imóvel edificado para fins residenciais possui a menor alíquota; terreno sem edificação apresenta a maior alíquota. O imposto predial utiliza os critérios da destinação e do valor, com alíquotas: residencial, de 0,30% a 0,70%; industrial, de 0,8% a 1,5%; outros, de 0,70% até 1,0%. No imposto territorial, aplica-se o critério do valor, com alíquota de 1,6% a 2,5%.

São Caetano aplica a progressividade somente pelo critério da destinação sobre imóvel edificado, tributando móveis edificados para fins residenciais com menor alíquota e adota o critério da localização para terreno sem edificação em alíquotas significativamente maiores. O imposto predial utiliza o critério da destinação do imóvel, com alíquotas: residencial, 0,74%; misto, comercial ou industrial, 1,27%. No imposto territorial, aplica-se o critério da localização, com alíquota: geral, 5,47%; vias com guias, sarjetas e pavimentadas, 6,19%.

Diadema aplica a progressividade em razão do valor e destinação no caso de imóveis edificados. Igualmente aos municípios já citados, o imóvel edificado para fins residenciais possui a menor alíquota, enquanto terreno sem edificação apresenta a maior alíquota. O imposto predial utiliza os critérios da destinação e do valor, sendo as alíquotas: residencial e outros, de 0,7% a 1,9%; comercial e Industrial, de 0,8% a 2,3%. No imposto territorial, o critério de tributação se dá conforme o valor, com alíquota de 0,8% até 6%.

Mauá não adota regime de progressividade de IPTU, mantendo alíquota fixa de 0,5% para o imposto predial e de 0,3% para o imposto territorial.

Ribeirão Pires não adota regime de progressividade em razão do valor, nem tampouco pela destinação, mantendo alíquota fixa para o imposto predial e para o territorial. Assim, no caso imposto predial a alíquota é fixa em 0,4% e no imposto territorial a alíquota é fixa em 2%.

Não foi possível analisar a legislação de Rio Grande da Serra. A legislação digitalizada para consulta não está legível.

Santo André, São Bernardo e Diadema utilizam progressividade conjugada, diferenciando as alíquotas em razão do valor venal e a destinação dada às propriedades prediais. São Caetano adota somente o critério da destinação, não fazendo distinção em razão do valor. Mauá e Ribeirão Pires não adotam progressividade, aplicando alíquotas fixas.

Embora o IPTU seja um imposto com função fiscal, observa-se progressividade com finalidade não apenas levar receita aos cofres públicos, mas também para estimular a função social e o desenvolvimento equilibrado dos municípios. Adotam-se alíquotas mais altas para o imposto territorial, estimulando os proprietários de terrenos sem edificação a realizarem melhorias, o que contribui para o desenvolvimento das cidades. 




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