Economia Titulo Previdência
Frentistas têm direito a especial
Por Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
06/11/2014 | 07:00
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Os frentistas de postos de gasolina têm direito a contar o tempo nessa atividade para a aposentadoria especial, em que é possível sair da ativa e receber o benefício do INSS com 25 anos de contribuição e sem que haja a incidência do fator previdenciário. Foi o que definiu o TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) em decisão a favor de segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de São José dos Campos, no interior de São Paulo, que trabalhou em estabelecimentos desse tipo. 

 O relator da Nona Turma do TRF3, o juiz federal Fernando Gonçalves, citou, no processo, que o enquadramento ocorre em razão do desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da portaria 3.214/78 NR-16, anexo 2, item 1, letra ‘M’ (operação em postos de serviços e bombas de abastecimento inflamáveis) e item 3 letra ‘Q’ e ‘S’ (que também tratam dessa atividade). Disse ainda que a utilização de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) não descaracteriza o caráter especial do trabalho, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador. 

 Além da questão da periculosidade, há também a exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, como o benzeno) proveniente do contato com a gasolina e os gases que exalam desse combustível, acrescenta Adriane Bramante, do escritório Sueli e Adriane Bramante Advogados Associados e vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). 

 Um dos problemas, segundo ela, é que muitas empresas preenchem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – formulário que contém informações sobre as condições de trabalho dos funcionários – dizendo que fornecem EPIs. “Mas o frentista não usa equipamentos de proteção, é notório, todo mundo que coloca gasolina no carro sabe disso”, diz. 

 E se o PPP aponta que os frentistas têm proteção, o INSS não reconhece o direito ao tempo especial, observa o advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães. “Não reflete a realidade”, acrescenta.

 Ainda segundo Adriane, para esse trabalhador buscar o direito à aposentadoria especial, o caminho tem de ser mesmo a via judicial. No entanto, ela alerta que nos juizados especiais é difícil o segurado obter decisão favorável e a saída é recorrer à Justiça Federal, que pode nomear perito judicial para atestar a exposição ao agente nocivo. 

BIOLÓGICO

 Em outra decisão recente, o TRF3 reconheceu o direito à contagem de tempo especial para funcionária de banco de sangue em hospital em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo. 

 A relatora, a desembargadora federal Daldice Santana, cita que autora juntou aos autos do processo documentos como a carteira de trabalho, o PPP e um laudo técnico, que comprovam o trabalho no hemocentro da Fundação Faculdade Regional de Medicina, com exposição, habitual e permanente a agentes biológicos. 

 A dirigente do IBDP destaca que embora os riscos à saúde sejam diferentes (neste caso, o de contrair doenças), trata-se da busca do mesmo direito, ou seja, da aposentadoria especial. Ela acrescenta que mesmo que fizesse uso de equipamentos de proteção, o risco não é totalmente afastado, assim como no caso do frentista. 




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