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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

ABC da Economia
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Inovação
Leis municipais de incentivo às startups
Por Paulo Roberto Silva*
14/09/2018 | 07:26
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Em trabalho que apresentamos no Observatório da USCS (Universidade Municipal de São Caetano) – no qual o Itescs (Instituto de Tecnologia de São Caetano), do qual fazemos parte, é um dos parceiros – procuramos mostrar que um dos pontos mais frágeis para o desenvolvimento do ecossistema de empreendedorismo inovador no Brasil é o arcabouço institucional. Não há definição legal de uma empresa startup no Brasil. Determinados programas mencionam o termo EBT (Empresa de Base Tecnológica), usado desde a década de 1990, mas essa definição é limitadora. Este é desafio inclusive para a região, que conta com a sua própria comunidade de startups, o ABC Valley.

Uma definição legal clara de modelo de empresa viabiliza conjunto de medidas institucionais para o fomento dos negócios que nele se enquadram. É o que acontece, por exemplo, com as empresas de menor porte. A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123, de 2006), estabelece definições claras de microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte, que permitem destinar às organizações que se enquadram na definição benefício tributários, simplificação burocrática ou mesmo vantagens nas compras governamentais.

A lei 13.123/2016 foi um avanço institucional ao criar um marco legal para a Ciência, Tecnologia e Inovação, e estabelece definições legais para instituições como incubadoras e parques tecnológicos no artigo segundo. Mas ela não avança para a definição de empresa de inovação, como a startup. A ausência desta definição legal faz com que cada iniciativa de fomento às empresas de base tecnológica ou inovadoras direcionem seus esforços a tipos específicos de empresas.

O caso mais interessante é o do Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, no qual startup é definida como “organização projetada para buscar produto, serviço, modelo de negócio escalável, repetível em condições de extrema incerteza, conforme literatura especializada”. Ou seja, o próprio edital assume que não existe definição legal, ao apelar para a “literatura especializada”. Vê-se que cada iniciativa de governo adota sua própria definição, e as definições conflitam entre si. Essa divergência de definições – que não acontece no caso das MPEs (Micro e Pequenas Empresas) – pode levar a distorções na implementação das políticas públicas. É o que acontece também nos programas existentes em nível municipal.

A Lei de Incentivo às Startups de Campinas apoia as empresas que se dediquem às atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens como: serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet; distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não.

O Fundo Municipal de Inovação de Palhoça (Santa Catarina) dá suporte às microempresas que atuem na concepção de novo produto, processo de fabricação ou modelo de negócio, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

No Tech Sampa, de São Paulo, recebem apoio as pessoas físicas com pretensão de constituir empresa e pessoas jurídicas que possuam processos ou serviços que utilizem software ou serviços de TIC (Tecnologia da informação e comunicação), como elementos do seu esforço de inovação, buscando atingir um modelo de negócios repetível, escalável e inserido no mercado.

A identificação legal cria dificuldades para o desenvolvimento de políticas públicas de fomento ao ecossistema empreendedor. Por outro lado, dá aos agentes públicos interessados a possibilidade de aprender com as limitações dos projetos das outras cidades e avaliar qual formato foi o mais bem sucedido tanto em alcançar o maior número de empresas, quanto em desenquadrar as oportunistas que, embora não atuem com inovação, buscam acessar as vantagens da política pública.

Com o avanço das discussões a respeito de um marco legal das startups em nível nacional – iniciativa proposta pelo Dínamo (www.dinamo.org.br) – tende a simplificar e estimular o desenvolvimento de políticas públicas em nível municipal para fomentar a inovação por meio das startups. 


* Diretor do Itescs (Instituto de Tecnologia de São Caetano) e pesquisador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS.




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