Economia Titulo Trabalhista
Típicas de fim de ano, férias coletivas têm normas próprias

É possível fracionar em dois períodos, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias; montante deve vir acrescido de 1/3 e de adicionais

Por Caio Prates
Do Portal Previdência Total
17/12/2016 | 07:27
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No fim do ano, com o período de festas – o Natal e o Réveillon –, diversas empresas costumam conceder férias coletivas aos seus empregados. Esse tempo de descanso, entretanto, é regulamentado por normas e obrigações específicas.

Apesar de estarem associadas a esta época do ano, as férias coletivas podem ser estipuladas em qualquer fase do calendário anual. “Podem ser estabelecidas em qualquer época do ano, ou seja, não apenas no fim dele. Porém, no máximo, duas vezes ao ano, em períodos não inferiores a dez dias”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.

A advogada destaca que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores específicos, “desde que todos os englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas parte do setor, parcialmente”.

De acordo com especialistas em Direito do Trabalho, as férias coletivas devem ser comunicadas aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência. “Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho”, alerta a advogada Luciana Martins Barbosa, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

CÁLCULO - O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que a remuneração das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. “No valor das férias deverão ser incluídos a média do pagamento das horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade, desde que sejam pagos com habitualidade”, orienta.

Stuchi também reforça que o total do valor é determinado pela duração do período de férias e pela forma de remuneração empregada, sempre acrescido de um terço, conforme prevê a Constituição Federal.

O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, especialista do Rodrigues Jr. Advogados, ressalta que os empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, prejuízo salarial”, explica.

Na hipótese de o empregado ter direito a período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.

Dentre as sanções para as empresas que não cumprirem as previsões legais das férias coletivas, Granadeiro cita a possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais); o pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular; uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, pagamento das férias novamente ao empregado. 




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