Previdência em ação Titulo Previdência
Ilegalidade da contribuição de servidores licenciados
Por Nazário Farias
Diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)
10/01/2016 | 07:30
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O governo federal, por meio da Presidência da República, editou a MP (Medida Provisória) 689/2015, alterando o parágrafo terceiro do artigo 183 da lei 8.112/1990, dispositivo que trata sobre a contribuição previdenciária dos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, determinando a produção de seus efeitos desde o dia 1º.

A redação anterior determinava ao servidor que, para garantir a manutenção de seu vínculo com o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos), se fazia necessário o pagamento da contribuição previdenciária como se recebesse remuneração, ou seja, a quota do servidor público.

Com a alteração advinda da MP 689/2015, o servidor tem a obrigação do pagamento da contribuição previdenciária de sua cota parte, com base em sua remuneração da ativa, devendo ainda efetuar o pagamento da contribuição previdenciária patronal, que é o dobro do valor da contribuição do servidor, nos termos do artigo 8º da lei 10.887/2004.

A obrigatoriedade da contribuição pelo licenciado sem vencimentos pode impossibilitar o próprio licenciamento do servidor, eis que no momento em que não irá perceber sua remuneração terá que contribuir sob 33% da remuneração base ao qual percebia, mensalmente. O que geraria um débito enorme para o servidor público que teve a necessidade de licenciar-se sem vencimentos, por questões pessoais.

O servidor público titular de cargo efetivo é considerado segurado com sua filiação ao RPPS a partir da posse, uma vez que com ela se iniciam os direitos e deveres funcionais, as restrições, os impedimentos e as incompatibilidades. Com a posse, portanto, o servidor passa a manter vínculo administrativo e previdenciário com o ente federativo, independentemente da existência de remuneração naquele momento. O exercício gera ao servidor o direito de receber a remuneração pela contraprestação dos serviços executados.

A contribuição previdenciária no RPPS tem natureza tributária, cujos recursos só podem se destinar ao custeio de despesas dos benefícios previdenciários, sendo vedada a destinação para fins diversos, ressalvando apenas as despesas administrativas destes regimes, se subdividindo em:

a) Contribuições previdenciárias a cargo dos servidores públicos;

b) Contribuições previdenciárias a cargo dos entes públicos.

Na condição de espécie tributária, a contribuição previdenciária deve seguir todo o regime jurídico aplicável ao tributo, devendo observar as leis, as regras e os princípios relativos aos mesmos. Ressalta-se que não há no ordenamento jurídico vigente norma que permita a transferência da obrigação tributária da União (cota patronal), de forma compulsória, para o servidor.

Já existem ações judiciais questionando a transferência da obrigação de pagamento de contribuição previdenciária patronal aos servidores, com decisões favoráveis.

Conclui-se que o governo federal tenta atribuir obrigatoriedades financeiras governamentais aos servidores públicos, onerando ainda mais o cidadão, o que é flagrantemente inconstitucional.
 




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