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O que fazer para ter aposentadoria integral?
Do Diário do Grande ABC
15/10/2006 | 20:39
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Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva – que pode ser acessada no seguinte endereço:  www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_02.asp.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Sobre o pagamento – Para o segurado empregado, inclusive o doméstico o pagamento se dá: 1) a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; 2) a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data do pedido.

Valor do benefício – Para aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário. Para mais informações acesse www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_06-A.asp.

Direito adquirido – O trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Não é possível incluir tempo de serviço posterior àquela data.

Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).

Professores – Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.

Voltou a trabalhar – O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.

Acréscimos – O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997 com efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes (listados nos decretos 53.831/64 e 83.080/79) e até 28 de maio de 1998 (listados nos decretos 2.172/97 e 3.048/99) será somado, depois da conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum, desde que o segurado tenha completado até aquelas datas pelo menos 20% do tempo necessário para o benefício requerido.



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