Economia Titulo Previdência Social
Quem tem lesão grave pode pedir aposentadoria por invalidez

Para obter benefício, é preciso comprovar a impossibilidade de ser reabilitado

Por Caio Prates
Do Portal Previdência Total
16/08/2015 | 07:05
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O trabalhador que é segurado da Previdência Social e que tenha sofrido um acidente de trabalho ou que apresente, durante as suas atividades laborais, algum tipo de doença ou lesão grave que o incapacite tem o direito à aposentadoria por invalidez. Para requisitar o benefício, o cidadão deve comprovar que não tem a possibilidade de ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que a aposentadoria por invalidez é devida quando ocorre incapacidade laboral total e definitiva. “São casos que podem decorrer de um acidente de trabalho, do acometimento de uma doença ou do agravamento de uma incapacidade temporária, que enseja a concessão do auxílio-doença”, explica o professor Marco Aurélio Serau Júnior, autor de obras de Direito Previdenciário.

De acordo com a advogada Tabatha Barbosa, do Centro Nacional de Apoio ao Aposentado e Trabalhador, o segurado precisa passar pela perícia médica, onde é avaliado o estado de saúde, “além do processo de reabilitação profissional e tratamento adequado”.

PERÍCIA - A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, afirma que, em geral, o segurado tem de passar por perícia médica para que o médico do INSS constate se a incapacidade é temporária, quando cabe auxílio-doença, ou se é definitiva, quando o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez. “Mas, é comum que a pessoa comece a receber auxílio-doença e não consiga retornar ao trabalho. Nesse caso, o segurado pode requerer no INSS a concessão da aposentadoria por invalidez”, orienta.

O pagamento do benefício será mantido enquanto persistir a incapacidade laborativa. “Portanto, deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho”, observa o advogado Fabiano Russo Dorotheia, do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Outro requisito importante, destacado pelo advogado, é que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, o segurado é obrigado a passar por avaliação da perícia medica do INSS a cada dois anos. “Este procedimento avalia a permanência da incapacidade para o trabalho. Mas estão dispensados os beneficiários com mais de 60 anos de idade, em obediência à Lei 13.063/2014”, alerta Fabiano Russo.

VALOR - Serau Júnior pontua que o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário benefício, que é a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, sem aplicação do fator previdenciário. “Caso o trabalhador necessite de assistência permanente, o valor será aumentado em 25% a partir da data do pedido”, informa o professor.

CARÊNCIA - Anna Toledo, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, destaca que, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é exigida uma carência mínima de 12 meses de contribuições. “No entanto, se a invalidez foi causada por acidente, não há carência a ser cumprida”, afirma.

A advogada também esclarece que nem sempre a aposentadoria por invalidez é precedida do auxílio-doença. “Não se trata de condição para concessão do benefício; dependerá de perícia médica, essa, sim, obrigatória, que comprove a incapacidade total”, diz.

Os especialistas também informam que não terão direito ao benefício os trabalhadores que já têm algum tipo de doença ou lesão no momento em que se associam à Previdência Social. “Porém, quando há agravamento no estado de saúde do trabalhador que o incapacite de prosseguir com as suas atividades, ele poderá requisitar a aposentadoria por invalidez”, defende Anna Toledo.

NÚMEROS - De acordo com o Ministério da Previdência Social, até junho de 2015, estão ativas um total de 3.402.968 aposentadorias por invalidez.

Destas, pouco mais de 3,2 milhões foram por benefício previdenciário e quase 200 mil, por benefício acidentário.

Em São Paulo, o INSS contabilizou a emissão de 846.239 aposentadorias por invalidez ativas até junho deste ano. Deste total, mais de 94% (797.620 benefícios) foram previdenciárias e menos de 6% (48.619 aposentadorias), originadas por acidentes.

RESISTÊNCIA - Os especialistas afirmam que, uma vez constatada pela perícia do INSS a incapacidade do segurado para exercer suas atividades no trabalho, o tipo de doença ou acidente não importa para concessão da aposentadoria por invalidez.

A advogada Anna Toledo lembra que a lei elenca alguns casos de moléstias consideradas graves e que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez. A Lei 8.213/91 considera como doenças graves: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

O advogado Fabiano Russo Dorotheia esclarece que são considerados acidentes não só os decorrentes do trabalho, “mas os de qualquer natureza ou causa, com origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarretam lesão corporal ou perturbação funcional capazes de causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

Porém, os especialistas revelam que o mais comum a ser discutido na Justiça é a resistência do INSS em reconhecer se um determinado quadro clínico provoca ou não a incapacidade laboral. “O INSS resiste na concessão da aposentadoria por invalidez e até mesmo na concessão de auxílio-doença. Por isso, muitas pessoas têm necessidade de buscar a tutela do Judiciário”, diz a presidente do IBDP, Jane Berwanger.

De acordo com Anna Toledo, “há, nos tribunais brasileiros, principalmente, casos envolvendo doenças ocupacionais e do trabalho; doenças psicossomáticas; problemas relacionados à qualidade de segurado e sua relativização para concessão deste benefício. E, também, ações associadas ao cancelamento de benefícios concedidos judicialmente em perícia periódica sem critério”, conclui.  




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