Direitos do consumidor Titulo Alimentação
Cuidado com pegadinha em restaurantes

Restaurante não pode se negar ao pedido de dividir o prato com o acompanhante, pois disponibilizar a louça é obrigação inerente à sua prestação de serviço

Por Do Diário do Grande ABC
16/08/2013 | 07:00
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 Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os restaurantes, não importa se para almoço de negócios, lanche ou jantar com os amigos. Mas será que tudo o que os restaurantes estabelecem como regra é legal? Para a refeição não ficar indigesta o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) dá dicas:

Posso dividir o prato? O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos 2 e 9 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).

Tem mosca no meu prato e agora? Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independentemente de quantidade consumida. É importante formalizar denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento.

PIZZAS MEIO A MEIO - É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores (meio a meio). Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de valor. Caso o consumidor ache o preço elevado, nada o impede de prestigiar outra pizzaria. A forma de cobrança deve ser informada com clareza e ostensivamente para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, conforme previsão dos artigos 6, 3 e 31 do CDC.

OUTRAS CURIOSIDADES - Taxa desperdício – para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, 5, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer.

Meios de pagamento – os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor valor mínimo para efetuar o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os consumidores para evitar constrangimentos.

Consumação mínima – é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec, essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) configura venda casada.




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