Economia Titulo Previdência
Auxílio-acidente é um direito do trabalhador

Segurados do INSS podem requerer benefício independentemente do tempo de contribuição

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
19/03/2016 | 07:00
Compartilhar notícia


Os trabalhadores segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que, em razão de acidente de qualquer natureza, forem acometidos de sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente.

Este benefício deve ser avaliado pelos médicos-peritos e será pago como forma de indenização em razão do acidente sofrido, segundo os especialistas em Direito Previdenciário.

De acordo com Alexandre Schumacher Triches, advogado, professor e mestre em Direito Previdenciário pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), para obtenção do benefício não se faz necessário carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição. “Basta apenas a qualidade de segurado”, afirma.

Triches ressalta que somente o empregado, seja urbano ou rural, o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015), o trabalhador avulso e o segurado especial possuem direito ao auxílio-acidente. “Portanto, estão excluídos do direito os segurados na condição de contribuinte individual (autônomo) e facultativo”, alerta.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria, informa o advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados. “O benefício deixa de ser pago com o óbito do segurado ou quando o trabalhador se aposenta, regra que começou a valer após o ano de 1997.”

O advogado previdenciário Cláudio José Rios explica que o auxílio-acidente será condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

Alexandre Triches reforça que no dia da perícia médica deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa. “Caso seja reconhecida a redução da capacidade laborativa com relação ao trabalho habitualmente exercido, mesmo que em grau mínimo, será concedido o benefício, sempre no patamar de 50% do salário de benefício que seria devido em caso de concessão de auxílio-doença”, pontua o professor.

Os especialistas destacam que em muitos casos os segurados do INSS, com alguma sequela definitiva e desconhecedores do direito ao benefício de auxílio-acidente, acabam requisitando de forma indevida o auxílio-doença.

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez observa que existem diferenças importantes. “O auxílio-acidente é um benefício que não substitui os salários e são concedidos conforme a incapacidade apurada na perícia médica. Este benefício é iniciado após a cessação do auxílio-doença e mantido indefinidamente sem qualquer outra avaliação médica”, ensina.

Martinez aponta que o auxílio-doença, por sua vez, “é um benefício de pagamento continuado que substitui os salários e é concedido ao segurado, incapaz para o seu trabalho habitual, após afastamento da empresa por mais de 15 dias e no valor de 91% do salário de benefício. Além disso, o auxílio-doença, ao contrário do auxílio-acidente, não pode ser acumulado com os salários”, aponta.




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;