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A indústria do Carnaval
04/03/2020 | 00:05
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O Carnaval é o maior evento popular do cristianismo ocidental, sendo parte importante da cultura nacional. Essa festividade envolve milhões de pessoas em diversas atividades nas mais variadas localidades do País, como os tradicionais desfiles das escolas de samba, paradas de trios elétricos e os blocos de rua, que crescem cada vez mais, ano a ano, atraindo milhares de turistas de vários países. Segundo o produtor cultural e diretor da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, André Guimarães, muitos setores da economia trabalham durante boa parte do ano na organização dos eventos carnavalescos, que se tornaram uma grande fonte de negócios e lucros. “Trata-se de uma indústria que tem uma cadeia de produção interligada em rede, que envolve diversos segmentos da economia, movimentando um volume de dinheiro altamente significativo”, diz ele. “Para se ter uma ideia, somente no período do Carnaval desse ano, está prevista a circulação de R$ 11 bilhões apenas no setor de turismo, em todo o País”, complementa.

Em entrevista concedida ao programa de TV do Simpi (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo) A Hora e a Vez das Pequena Empresa, Guimarães explica que o Carnaval paulistano cresceu muito nos últimos anos, inclusive superando oficialmente o carioca, até então considerado o maior do mundo. “São diversas as razões para isso, mas se destacam a disponibilidade de melhor infraestrutura para receber os foliões, bem como possuir diversos circuitos alternativos de entretenimento, como o de gastronomia e artes”, esclarece ele. “Além disso, São Paulo investe conscientemente nesses eventos, pois sabe que, segundo dados do Ministério da Cultura, a cada real investido existe um acréscimo na economia de R$ 16,70, ou seja, um investimento que retorna com uma margem significativa de lucro”, conclui o profissional.

MP 905: novas regras para prêmios e PLR
Editada pelo governo federal em 11 de novembro do ano passado, a MP (Medida Provisória) instituiu o chamado ‘contrato de trabalho verde e amarelo’, cujo principal objetivo foi a de facilitar a contratação de jovens e aquecer o mercado de trabalho. Um dos especialistas jurídicos do Simpi, Piraci Oliveira, esclarece dois pontos relevantes previstos nessa MP, que facilitaram o pagamento de prêmios e PLR (Participação nos Lucros e Resultados). “Até 2017, a Justiça do Trabalho entendia que o pagamento de prêmios era algo relativo ao salário e, portanto, tributado pelo Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e com repercussão nas verbas trabalhistas. Porém, com a reforma trabalhista de 2017, estabeleceu-se que o pagamento dessa premiação deverá ser feito sem nenhum tipo de incidência, exceto IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), desde que fosse devidamente fundamentado em resultado extraordinário apresentado pelo empregado”, afirma o advogado.

“Face a diversos problemas de interpretação da lei nos últimos dois anos, a MP 905 veio justamente para esclarecer e reiterar a existência do prêmio sem natureza trabalhista, livre de qualquer repercussão trabalhista, previdenciária e fundiária, bem como, agora, não há mais a necessidade de provar o desempenho acima do esperado pelo trabalhador, em que o pagamento poderá ser efetuado por simples ato discricionário do empregador”, esclarece ele.

Um outro ponto destacado pelo advogado trata da alteração nas regras da PLR. “O pagamento não mais precisará passar por convenção coletiva, ou seja, não precisa mais de intervenção do sindicato de trabalhadores, podendo ser feito mediante acordo diretamente entre o empregado e o empregador”, conclui Oliveira. 




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