Economia Titulo Previdência em ação
CadÚnico e a concessão de BPC
Por Cristina Maria de Siqueira Machado, coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Rio Grande do Norte
30/09/2018 | 07:07
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O CadÚnico (Cadastro Único) foi criado como instrumento de seleção e inclusão de famílias de baixa renda em programas federais. Tornou-se obrigatório para a concessão dos benefícios dos programas Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida, entre outros, e funciona como identificação e controle da realidade socioeconômica dessa população.

No entanto, quando se tratava da concessão de benefícios previdenciários ou BPC, tínhamos o decreto 6.135/2007, que determinava que ‘a obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo INSS’ e, ainda, que ‘na operacionalização do BPC (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social), definido pelo artigo 20 da lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome’.

Tanto para os benefícios previdenciários como para o BPC, por serem benefícios administrados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), não havia a obrigatoriedade de utilização do CadÚnico. Porém, desde o ano passado, o governo tem exigido o cadastramento para concessão do benefício assistencial.

O decreto 9.462 trouxe expressivas mudanças quando se trata da concessão do BPC. Exige a prévia inscrição no CadÚnico, dispõe que os titulares desses benefícios deverão mantê-lo atualizado, sendo o benefício suspenso até a regularização da situação cadastral.

O BPC consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, homem ou mulher, a partir dos 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

É exigido, além da idade ou da comprovada deficiência, que o beneficiário comprove a situação de miserabilidade vivenciada. Ainda que a lei prescreva como parâmetro o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, o STF (Supremo Tribunal Federal) possui entendimento no sentido de que o critério financeiro merece flexibilização, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.

O decreto prevê a revisão dos benefícios concedidos aos portadores de deficiência, via administrativa e judicial – observados os critérios definidos na decisão judicial, por meio de perícias médicas com intervalos não superiores a dois anos. Além da revisão médica, pode ser avaliada também a renda.

Serão cruzadas informações do beneficiário e dos componentes do grupo familiar para fins de averiguação de registros de benefícios, emprego ou renda. Estão previstas, ainda, diretrizes para escalonamento, priorização e casos em que serão dispensadas as reavaliações.

Quando for identificada qualquer irregularidade no CadÚnico, o benefício será suspenso, mas antes notificado preferencialmente pela rede bancária, sendo concedido prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

Diante de recentes alterações, os convocados devem procurar por um profissional especializado, para verificar quais procedimentos devem ser adotados para que o benefício não seja suspenso. De outro lado, é importante ao Judiciário permitir aos autores a apresentação de provas antes de julgar improcedente por falta de documentação. 




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