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Obras em época do novo coronavírus
Por Luiz Ribeiro O.N.Costa Júnior
09/05/2020 | 07:32
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Algumas semanas atrás falamos sobre os problemas do novo coronavírus e a necessidade de o gestor do condomínio valer-se sempre do bom senso e ter habilidade para a negociação e diálogo, enfim, ter tato com o relacionamento humano.

Já falamos também sobre a intolerância atualmente presente nas relações entre os moradores. Como o tempo de distanciamento/isolamento vem se prorrogando, algumas situações estão começando a se tornar ainda mais insustentáveis e começando a gerar conflitos maiores.

E uma delas é a realização de obras não emergenciais nas unidades autônomas. Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no último dia 29, em processo originário na comarca de São Caetano, um condômino, após ter questionado o síndico sobre a autorização para que outro condômino reformasse sua unidade autônoma e nada tendo sido realizado, resolveu socorrer-se ao Poder Judiciário para que a obra fosse interrompida.

Na decisão, o desembargador analisou de maneira minuciosa os direitos e deveres dos condôminos, sopesou o direito à propriedade e deixou claro que tal situação estaria afetando o mesmo, porém, haveria um direito maior que seria o prejuízo à saúde coletiva, devendo serem resguardadas a saúde e a salubridade da coletividade.

Essa recente decisão mostra que, quando confrontados dois grandes direitos, deve-se atentar principalmente àquele que acaba por ser mais amplo, ou de maior risco e prejuízo, principalmente a uma coletividade. E nem se pode ainda alegar que a conduta do condômino seria permissível, pois no acórdão ainda é mencionado o artigo 1.336 do Código Civil, que estipula os deveres dos condôminos, destacando-se o previsto no inciso IV, que assim estabelece: ‘Artigo 1.336. São deveres do condômino: – IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes’.

Ou seja, o condômino tem como dever não utilizar a sua unidade de modo a prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais. Ao realizar obra em sua unidade, permitindo assim que terceiros circulem por áreas comuns, acessem elevadores, causem barulhos e outros transtornos, o condômino estará então deixando de cumprir alguns de seus deveres.

Se a obra for emergencial, e, portanto, de rápida duração – e para evitar um dano e prejuízo, seja ao condômino ou ao condomínio –, por óbvio que é dever do síndico permitir que esta obra seja realizada, seguindo as recomendações de segurança e salubridade apresentadas pela OMS, e atento ao cumprimento dos decretos e demais normas legais.

Entretanto, se não se tratar de obra emergencial, mas de reforma, ou obra que possa claramente ser aguardada a sua realização, ainda que o condômino tenha urgência para a realização da mesma, é dever do síndico atentar-se à segurança maior.

Não é coerente o condomínio adotar medidas para incentivar o distanciamento, fechando áreas de lazer e áreas comuns, e permitir que prestadores de serviços circulem por referidas áreas, em algumas vezes inclusive carregando materiais e ferramentas que não tiveram a adequada higienização.

Ao permitir tal acesso, estará a saúde da coletividade em risco, isso sem considerar o sossego dos condôminos, uma vez que muitos moradores estão trabalhando em home office e acabam sendo também incomodados por reformas que duram o dia inteiro.

Não basta o condomínio adotar todo procedimento de higienização e limpeza em suas áreas comuns e esquecer-se de alguns procedimentos que podem propagar o vírus.

Deve-se sempre ter em mente que estamos em luta contra um inimigo invisível, e não pode o condomínio ficar atento a essa situação.

Sabemos da dificuldade em convencer o condômino a ter que aguardar o início ou continuidade de suas obras, porém, neste momento que estamos atravessando, deve o síndico agir com maior cautela e estar sempre atento aos direitos da coletividade sobre direitos individuais.

Porém, o mais seguro em caso de dúvidas, como já dito anteriormente, é – antes de adotar uma conduta que possa trazer consequências mais graves – buscar orientação de um advogado especializado no assunto.
 




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