Economia Titulo Previdência Social
Quem se demite perde direito à extensão do período de graça
Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
21/12/2014 | 07:05
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Quem pede demissão não tem direito à prorrogação do período de graça, como é conhecido o tempo em que, mesmo sem contribuição ao sistema previdenciário, o trabalhador desempregado se mantém com a qualidade de segurado, ou seja, podendo usufruir todos os benefícios da Previdência Social, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, licença-maternidade e pensão por morte.

Esse foi o entendimento que a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) reafirmou na quinta-feira, em julgamento de processo movido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra acórdão (decisão) proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que restabeleceu auxílio-doença para segurada, com base na tese de que a legislação não faz distinção entre as situações de desemprego involuntário e voluntário para efeito de prorrogação do período de graça.

Para o relator da TNU, o juiz federal Bruno Carrá, a avaliação da Turma Recursal do Paraná resume a controvérsia que existe da possibilidade ou não de extensão por mais 12 meses na hipótese de desligamento do emprego pela vontade do trabalhador. De acordo com a documentação apresentada, o último vínculo empregatício da requerente foi rompido por iniciativa própria.

A lei previdenciária de número 8.213/91 estabelece, no artigo 15, que mantém a qualidade de segurado, independentemente da contribuição, por 24 meses a pessoa que trabalhou por mais de dez anos em atividade remunerada abrangida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), prorrogáveis por mais 12 desde que comprovada a situação de desemprego. Porém, o relator cita artigo 201 da Constituição Federal, que dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção do trabalho em situação de desemprego involuntário, ou seja, apenas este estaria apto a receber proteção especial.

O advogado especialista em direito previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, também entende que a prorrogação do período de graça visa proteger o trabalhador que foi demitido e, portanto, não se aplicaria a quem pediu demissão. No entanto, ele cita que há casos em que também haveria direito a extensão da qualidade de segurado, se a pessoa pede demissão por justa causa do empregador – quando a empresa deixa de cumprir com obrigações, por não depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ou atrasar salários seguidamente.  




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