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Análise
Aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados
Simpi-SP
12/09/2018 | 07:18
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Inspirada na recém-implementada GDPR (Regulamentação Geral de Proteção de Dados) da União Europeia, agora o Brasil já tem uma legislação específica que estabelece as regras para o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais de seus cidadãos: a Lei 13.709/2018, mais conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Sancionada com ressalvas pelo presidente Michel Temer (MDB) em meados do mês passado, a LGPD foi criada com o objetivo de aumentar a segurança e transparência no tratamento de informações pessoais por empresas e instituições públicas em todo o território nacional, seja na coleta ou na disseminação, que entrará em pleno vigor a partir de fevereiro de 2020.

Em linhas gerais, a LGPD disciplina a forma como as empresas – mesmo com sede no Exterior – poderão coletar e tratar as informações que possam identificar uma pessoa no Brasil, inclusive nos meios digitais, determinando que esse procedimento somente poderá ser realizado com o expresso consentimento do titular dos dados.

Além disso, a lei também determina que as empresas somente poderão coletar e armazenar o que é estritamente necessário para a prestação dos serviços que oferecem, garantindo, com isso, maior controle sobre a finalidade da utilização dessas informações privadas. Em casos de descumprimento, a punição prevista pela nova legislação vai desde advertências até aplicação de multa, no valor equivalente a 2% sobre o faturamento da empresa em seu último exercício no Brasil, limitado a R$ 50 milhões por infração.


Mais um veto presidencial prejudicial às MPEs

Conforme já noticiado anteriormente nesta coluna, o Congresso Nacional havia aprovado um PLC (Projeto de Lei Complementar) que pretendia readmitir cerca de 471 mil MPEs (Micro e Pequenas Empresas) excluídas do Simples Nacional em janeiro deste ano por inadimplência tributária. A má notícia é que esse PLC foi vetado pelo presidente Michel Temer no início do mês passado, alegando que a medida seria contrária aos interesses públicos e inconstitucional, uma vez que infringiria as Leis Orçamentárias, caracterizando-se como renúncia fiscal. Segundo Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do Simpi-SP (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo), esse argumento está totalmente equivocado. “As micro e pequenas empresas nessa situação terão que destinar mais de 50% do faturamento só para pagar tributos, e ninguém suporta isso, principalmente num cenário de crise em que vivemos”, diz ele, afirmando que a alegada renúncia fiscal vai surgir de outra forma.

“As empresas não conseguirão pagar o parcelamento, tampouco os tributos correntes, empurrando-as à informalidade ou, até mesmo, levando muitas delas a fecharem as portas, o que, fatalmente, causará a diminuição da arrecadação. Isso, sim, que é renúncia fiscal de fato”, conclui o advogado.


Ex-empregado não pode manter convênio pago pela firma

Em recente decisão da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo, que for pago exclusivamente pelo empregador, exceto se houver previsão em contrato ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do Simpi-SP, essa decisão também trouxe o entendimento de que a coparticipação do empregado não caracteriza contribuição, tampouco salário indireto.

“Essa decisão põe fim a uma questão que gerava muitas divergências no Judiciário, em que muitos julgados eram favoráveis à manutenção do trabalhador no plano de saúde, mesmo se esse não contribuísse com o custeio”, explica. 




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