Economia Titulo Previdência
Benefício suspenso pode gerar ação por dano moral

Especialistas advertem que é essencial que se comprove problema ocasionado pelo INSS

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
04/05/2015 | 07:19
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O aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão ou cancelamento de benefício, que ferir sua honra ou dignidade, pode ingressar na Justiça para requisitar do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) uma indenização por dano moral. É o chamado dano moral previdenciário.

De acordo com especialistas, dentre as possibilidades de dano moral previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal, a retenção de valores sem esclarecimentos aos segurados, o atraso na concessão do benefício, seu indeferimento sem justa causa, a acusação de fraudes sem pré-análise, maus tratos durante a perícia médica ou o atendimento nas agências da Previdência Social, dentre outros.

O professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. explica que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é somente patrimonial, “ou seja, não confere apenas prejuízo à esfera monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesam algo mais, na sua esfera de dignidade humana. Ferem sua honra e causam prejuízo ou dissabor desnecessário”.

Serau Jr. alerta que essa espécie de dano tem, normalmente, início na violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais grave é a configuração da lesão que afete sua honra e seu moral, que pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”, assinala.

Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), ressalta que o dano moral previdenciário também se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por ação ou omissão de servidor do INSS. “O simples indeferimento indevido do pedido do benefício não gera o dano moral, mas as consequências que essa ação causou ao segurado pelo indeferimento indevido, sim.”

COMPROVAÇÃO - Na prática, segundo Adriane, é preciso que haja comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, um segurado que teve auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz cortada, ou o nome incluso na Serasa pelo não pagamento de contas ou um cheque devolvido”, exemplifica.

Os especialistas ponderam, porém, que o indeferimento de um pedido de aposentadoria, pensão ou auxílio, por si só, mesmo que seja indevido, não justifica o dano moral. “Na suspensão de um benefício, por exemplo, se demonstrar o erro do INSS e o ato precoce de sua suspensão, que possui natureza alimentar, o segurado tem grandes chances de ser indenizado. Tudo depende do caso concreto e das provas específicas”, afirma a vice-presidente do IBDP.

ABALO EMOCIONAL - O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que as filas nos postos de atendimento da Previdência Social não configuram para a Justiça o direito à indenizações, pois banalizaria o dano moral. “Porém, se o segurado sofrer algum tipo de mau trato na agência, na fila ou durante a perícia ou, então, com a suspensão do benefício o idoso não conseguir pagar seus gastos mensais, isso pode gerar abalo emocional e, consequentemente, o direito à indenização por dano moral”.

Outra caracterização de dano moral previdenciário é a obrigatoriedade da prova de vida de beneficiários com deficiências ou doenças graves. “Compelir que o segurado idoso ou inválido compareça à agência do INSS para demonstrar que está vivo, sob pena de corte de benefício, propicia grande desconforto aos segurados em condições precárias de saúde. E, assim, configura grave dano, pois o próprio deslocamento seria um prejuízo físico e moral”, observa o professor Serau Jr.

VALORES - A recomendação de todos os especialistas é que o segurado que sofrer algum tipo de conduta que preencha os requisitos citados, procure seus direitos no Poder Judiciário. “O aposentado deve reunir as provas e procurar advogado especializado nessa matéria previdenciária ou o Juizado Especial Federal. Pelas questões complexas que, em geral, envolvem essa ação, sugere-se que seja realizada por profissional”, orienta Adriane.

Badari afirma que os valores são proporcionais ao dano sofrido. “Não existe uma tabela para mensurar esse tipo de dano, depende muito da idade, do motivo e da saúde da pessoa que ingressou com a ação.”

O advogado previdenciário cita como exemplo uma ação de indeferimento administrativo de aposentadoria rural. “O juiz declarou como devido o valor de R$ 5.000 na compensação judicial do dano moral sofrido pelo segurado”, conta.
 




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