Economia Titulo Previdência
Exame particular pode dar direito a benefício
Por Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
24/02/2015 | 07:06
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A aposentadoria por invalidez pode ser obtida na Justiça, mesmo que o laudo da perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) seja desfavorável, se houver outros fatores, como atestados médicos particulares que garantam a incapacidade definitiva para o trabalho. Foi o que estabeleceu a TNU (Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais), que reafirmou entendimento nesse sentido.

A decisão foi tomada com base em julgamento de pedido de uniformização pleiteado pelo INSS, contra determinação da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que ordenou o estabelecimento do benefício a dona de casa de 61 anos portadora de cardiopatia (problema no coração), provocada por doença de Chagas.

O INSS argumentou à TNU que, de acordo com outro julgamento, o laudo médico particular é “prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial é, em princípio, imparcial”. No entanto, o juiz federal Sérgio Queiroga, relator do processo, apesar de reconhecer que há divergências de interpretação, disse que o artigo 436 do Código do Processo Civil é taxativo ao dispor que o juiz não está “preso” ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. “O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, relatou.

Ainda de acordo com o juiz federal, o afastamento do laudo pericial deve ter respaldo de outros motivos que justifiquem a decisão, o que ocorreu, segundo ele, no caso em questão.

RECLAMAÇÕES - “Essa é uma decisão importante e terá grande repercussão, até porque o exame médico do INSS tem histórico de reclamações, muita gente se queixa de que os exames são superficiais e que os peritos, muitas vezes, nem tocam na pessoa”, afirma o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, de Santo André.

A advogada Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, acrescenta que a TNU acompanha agora entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que já orienta no sentido de que, para se reconhecer a concessão da aposentadoria por invalidez deve se considerar não apenas os elementos previstos na lei previdenciária (8.213/1991), mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho ou mesmo atestados particulares, como no caso apontado.

Guimarães cita ainda que é até uma questão de lógica, já que um único laudo pericial não pode prevalecer a três ou quatro diagnósticos particulares que dizem o oposto.

O advogado cita que isso não significa, no entanto, que não há a necessidade de o trabalhador buscar a via administrativa da Previdência Social, e só depois de ter seu pedido indeferido, recorrer à via judicial.

“Quando houver resistência do INSS (ou seja, negativa do órgão previdenciário), aí sim pode-se recorrer ao Judiciário”, afirma. 




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