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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Direito do Trabalhador
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Direito do trabalho
As regras para acumular empregos
Por Lariane Del Vecchio*
21/10/2019 | 07:25
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O acúmulo de empregos é uma estratégia adotada por muitos profissionais para melhorar a condição financeira e, consequentemente, a qualidade de vida. Existem diversos motivos para que um trabalhador tenha mais de um emprego.

Ocorre que esse acúmulo de empregos formal também deve respeitar normas contidas na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e na Constituição Federal que vão disciplinar a carga horária, folha de pagamento, documentação e limites éticos da empresa.

No setor público, em regra geral, isso não pode ocorrer. No entanto, temos três exceções disciplinadas no artigo 37 da Constituição desde que haja compatibilidade de horários. São elas: dois cargos de docentes; um cargo de professor e um de grau técnico ou científico; e dois cargos na área da saúde com profissão regulamentada.

Nestes casos, falava-se muito em uma limitação de 60 horas semanais. Ocorre que não existe norma constitucional ou legal que estabeleça essa presunção de impossibilidade de acumulação dos cargos quanto à jornada. Em 27 de março de 2017, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) discutiu o tema em um belíssimo acordão (REsp 1767955/RJ) relacionado à acumulação de cargos públicos remunerados por parte de um servidor público da área da saúde. Foram debatidas as questões da limitação da carga horária e da compatibilidade de horários.

Até então, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 horas semanais.

Contudo, é reiterado pelo Supremo Tribunal Federal que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde não se sujeita ao limite previsto em norma infraconstitucional. O STJ julgou que, segundo a orientação da Corte maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

Não há limitação também de jornada para os empregados do setor privado. Nas empresas privadas, o profissional pode ter quantos cargos privados desejar e todos devem estar devidamente anotados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Contudo, é preciso tomar o cuidado de observar se não existe nenhuma cláusula contratual de exclusividade da primeira empresa em cargos que demandem segredos industriais, por exemplo.

As jornadas de trabalho também devem ser compatíveis, não existindo um limite de carga horária, respeitando o contrato de trabalho. É importante ressaltar que, embora não exista limite de contratos, cada empresa deve respeitar a regra de sua jornada máxima diária e semanal, bem como limites de descanso entre as jornadas e o intervalo para alimentação.

Quanto às férias, o pagamento deve ser feito normalmente por cada empregador e continua valendo a regra de que será concedida de acordo com a disponibilidade da empresa, podendo ou não coincidirem.

Havendo mais de um emprego, as contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) devem ser feitas com todas as remunerações, até o limite máximo do salário de contribuição e por isso a importância da anotação na carteira do trabalho. Se as remunerações passam do limite, o empregado deve comunicar as empresas para que possam fazer o recolhimento de acordo com a alíquota a ser aplicada, até o limite do teto da Previdência.
Em caso de necessidade de benefícios previdenciários, ele será calculado de acordo com as contribuições efetuadas ao INSS, ou seja, conforme a soma das remunerações, respeitando o limite máximo da autarquia federal.

É necessário ressaltar que essas contribuições para o regime de Previdência em mais de um emprego interferem somente no valor a ser recolhido e não na contagem do tempo para aposentadoria, ou seja, não será contado dobrado.

Já o cálculo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é igual para todos empregados e empregadores, incidindo sobre o valor de cada contrato, assim como o Imposto de Renda, descontos ligados a benefícios, vale-transporte ou vale-alimentação independem da presença ou não de mais de um contrato.

Em caso de seguro-desemprego, os trabalhadores só têm direito ao recebimento caso não estejam trabalhando em nenhuma empresa, ou seja, se estiverem com um dos contratos em vigência não conseguirão receber. A acumulação de empregos é uma realidade, mas é preciso estar ciente de seus direitos e deveres conforme a lei. 

* É advogada e especialista em direito do trabalho do Aith, Badari e Luchin Advogados




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