Economia Titulo Previdência
STF garante recomposição de perdas salariais da época do Plano Real

Decisão do órgão máximo da Justiça vai beneficiar servidores
públicos na ativa e aposentados

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
30/09/2013 | 07:18
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Nova decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) abre precedente para que os servidores públicos estaduais e municipais, tanto os que estão na ativa quanto os que já se aposentaram, obtenham na Justiça a recomposição de perdas causadas pela conversão de vencimentos de cruzeiros reais para URV (Unidade Real de Valor), em 1994, na época do Plano Real.

Isso por causa da apreciação do Supremo, que determinou a recuperação de perdas do salário de uma servidora do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal 8.880 – que definiu, na época, como seria a conversão monetária. Os ministros do STF concluíram que a lei estadual utilizada para o ajuste salarial dessa funcionária é inconstitucional por estabelecer critérios diferentes da legislação nacional.

A determinação da máxima instância judicial do País passa a servir como modelo para os Tribunais de Justiça na interpretação de outros casos semelhantes. Ou seja, resultará na obrigação dos Estados e municípios em recalcularem os salários e pagarem as diferenças nos termos da lei federal, explica Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto, especializada na defesa do servidor público.

No caso dessa ação, o índice de recomposição é de 12%, mas o advogado cita que o percentual de perdas varia caso a caso, dependendo da atividade e cargo, e pode variar de 5% até 28%. Para saber o índice ao qual se tem direito, Marcatto afirma que é preciso que o servidor (ou sua entidade de classe) recorra a especialista para saber qual foi a legislação adotada para a conversão do salário.

A decisão do STF vale para os funcionários públicos que estavam na ativa no período do Plano Real, quando houve a mudança do padrão monetário, e também beneficiará quem hoje está aposentado que, de forma geral, também tem grandes chances de alcançar a elevação de seus benefícios, com base no recálculo dos vencimentos da época. Mesmo os que ingressaram no funcionalismo após 1994 podem obter êxito na Justiça, desde que não tenha havido reorganização da carreira antes de sua admissão.

Marcatto cita que haverá limitações dessa conquista apenas para os que pertencem a categorias que aderiram a novos planos de cargos e salários. “O Tribunal deixou expresso que o decesso remuneratório (ou seja, a perda) decorrente da indevida aplicação de leis estaduais e municipais somente poderá ser compensado se houver reestruturação da carreira com alteração da remuneração, como o que ocorreu com a magistratura (os juízes) a partir da implementação do subsídio”, afirma.

Ele observa, por sua vez, que no caso dos policiais militares essa reorganização não ocorreu, “motivo pelo qual o direito deve repercurtir até a presente data”. Essa categoria já tem decisão favorável no Tribunal de Justiça do Estado (para a qual ainda cabe recurso), em processo que já está em andamento há quatro anos.

AÇÕES COLETIVAS - O escritório de Marcatto está entrando atualmente com ação coletiva na Justiça em nome do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, a fim de buscar os mesmos direitos.

Aberto o precedente do STF, a expectativa é que saia determinação semelhante à da servidora do Rio Grande do Norte, que vai abarcar todos os funcionários estaduais.
 




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