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Agora banco é que tem de provar que cliente é devedor
Por Marco Borba
Do Diário do Grande ABC
10/06/2006 | 07:09
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última quarta-feira que as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) podem ser aplicadas para a solução de conflitos judiciais entre bancos e clientes, o que vinha sendo questionado pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), desde 2002, por meio de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Na ação, os bancos pediam a não-aplicação do Código para as entidades financeiras - de crédito e securitárias - e não apenas a exclusão do mesmo no que se refere à discussão de taxas de juros.

Com a decisão do STF, a principal mudança envolvendo clientes e instituições é a inversão do ônus da prova. Em vez de o banco cobrar do cliente o recibo de uma conta já paga (para confirmar a quitação do débito), caberá à instituição financeira provar que o pagamento não foi feito.

Uma outra mudança é a padronização das multas por atraso. Alguns bancos cobram mais que os 2% permitidos pelo CDC e terão de se adequar. "É outro ponto que deveria ser cumprido desde a alteração (em 1996) do inciso 1º, artigo 52, do CDC, que diminuiu de 10% para 2% a multa no atraso de pagamento de financiamentos ou concessão de crédito", disse Marli Aparecida.

A Consif sustentou em sua ação que o inciso 2º do artigo 3º do CDC seria inconstitucional porque estaria "regulando" o sistema financeiro, o que seria vedado pela Constituição Federal, que diz que a matéria será regulada por Lei Complementar.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o CDC nunca pretendeu regular as questões ligadas à fixação de juros na economia ou qualquer outro tópico ligado ao funcionamento, organização e atuação do sistema financeiro.

No julgamento, o STF rejeitou a Adin, mas diz que os consumidores não poderão usar o Código para questões de política monetária, como a fixação da taxa básica de juros.

Segundo a diretora-executiva do Procon-SP, Marli Aparecida Sampaio, a decisão do STF não altera as normas de relação de consumo já previstas desde a entrada em vigor do Código, em 1991. "O que se espera é uma mudança de comportamento dos bancos, que resistem à aplicação do Código nas relações com o cliente. Prova disso é a quantidade de reclamações dos consumidores. Nos últimos cinco anos, os bancos têm se revezado com as empresas de telefonia no ranking dos que mais tiveram queixas."

Tramitam na Justiça cerca de 120 mil ações em que clientes apontam a cobrança de juros abusivos pelos bancos e administradoras de cartões de crédito com base no CDC.

O que muda

Antes, os clientes tinham de provar que a instituição errou na prestação de serviço, como por exemplo, nos casos de débito indevido em conta corrente. Agora, é a empresa que tem de apresentar o chamado ônus da prova: ou seja, em vez de a instituição financeira cobrar do cliente o recibo de uma conta já paga (para confirmar a quitação do débito), caberá a ela provar que o pagamento não foi feito. Caso não prove estar com a razão, o banco tem de ressarcir o cliente ou solucionar o problema.

Cobrança Indevida

O consumidor que teve cobrança indevida pode receber até o dobro do valor cobrado de forma imprópria, com correção monetária. Nos casos em que o engano tiver uma justificativa "aceitável", o cliente só terá direito a receber o valor da cobrança indevida de volta.

Multas

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa no atraso de pagamento não pode ser superior a 2%. Os bancos que hoje não cumprem essa regra deverão se adequar.

Tarifas e reajustes

Os bancos têm de apresentar com clareza os itens que compõem a cesta de tarifas, como por exemplo, a quantidade de extratos a que o consumidor tem direito durante o mês. Também têm de informar com antecedência os reajustes das tarifas do serviço oferecido e não poderão enviar cartões não solicitados.

Juros

O Código de Defesa do Consumidor não trata da questão dos juros cobrados, por exemplo, em empréstimos bancários ou no cartão de crédito. O artigo 4º, inciso 9º da lei 4595/64, diz que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros remuneratórios. Os procons apenas avaliam se a taxa cobrada é realmente a que consta do contrato celebrado com o cliente.

Código

A relação dos clientes com os bancos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, quem se sentir lesado pode procurar o Procon para tentar mediar o conflito. Como não houve mudanças na legislação, os bancos continuam obrigados a obedecer o código.



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