Previdência em ação Titulo Previdência
Fator previdenciário na aposentadoria do professor
Por *Diego Henrique Schuster
18/10/2015 | 07:05
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O indivíduo que trabalhou sujeito a condições especiais é – e sempre foi – compensado de duas formas (simultâneas), com a redução do tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, e um salário-de-benefício integral (sem aplicação do fator previdenciário), para fins de cálculo do valor do benefício. Em que pese a aposentadoria do professor não seja uma aposentadoria especial (B46), a lei reconhece em seu exercício um fator de desgaste físico e psicológico, logo, as coisas mudam de nome (o que devemos respeitar, afinal, servimos à Constituição Federal), mas continuam sendo o que sempre serão.

Com a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, o legislador infraconstitucional simplesmente neutralizou a benesse pecuniária na medida em que a redução do tempo de serviço não garante, por si só, um benefício melhor, que faz com que valha a pena se aposentar. E isso porque a diminuição do vetor tempo de contribuição implica diminuição da idade do pretendente à aposentação, o que, consequentemente, resulta no aumento da expectativa de vida, razão pela qual o fator previdenciário acaba incidindo com a mesma violência do que na aposentadoria do não-professor.

A questão nodal a ser deslindada aqui é: se a benesse da redução do tempo de serviço compreende um melhor valor de benefício – a fim de compensar o professor pelo seu trabalho penoso –, o fator previdenciário na aposentadoria do professor é inconstitucional, logo, mantê-lo ao argumento da desconstitucionalização dos critérios de cálculo significa que nem o teto mínimo (salário mínimo) previsto na Constituição Federal é garantia de nada; agora, se a redução do tempo de serviço não compreende um benefício melhor que faz com que valha a pena se aposentar, o fator é constitucional, resumindo-se a benesse a possibilidade do professor se aposentar antes, para apenas complementar sua renda.

Um confronto com a tradição jurídica aponta para a necessidade de a benesse constitucional compreender, sim, um melhor valor de benefício (integral), e isso porque, historicamente, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria especial, ou melhor, tal benefício previdenciário sempre buscou compensar o professor de duas formas. Não pode o julgador adequadamente decidir sem interpretar/reconstruir a história jurídico-institucional (Dworkin), sob pena de faltar com respeito à coerência e integridade do Direito.

A desconstitucionalização dos critérios de cálculo do benefício previdenciário não pode significar que o legislador está livre para estabelecer como elemento de cálculo o que bem quiser, colocando a Constituição Federal e seus princípios em segundo plano. Enfim, ao final e ao cabo, se vai decidir a coisa mais prosaica do mundo: a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor é inconstitucional.

* Este material foi produzido Diego Henrique Schuster, diretor adjunto da diretoria científica do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). 




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