Economia Titulo Análise
Adiantamento salarial e falta de regulamentação
Felipe Rebelo*
11/11/2019 | 07:18
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O salário é a contraprestação devida ao trabalhador que entregou sua força de trabalho ao empregador. O salário é o fim que almeja o trabalhador e a base da relação de trabalho, sob a sua ótica, resguardado o caráter social e as acepções de produtividade inerentes à relevância das profissões e ofícios para a construção da sociedade. É possível estabelecer que o salário é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia auferida devida e paga ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, por conta dos serviços prestados ou do tempo à disposição.

Tem-se que a natureza jurídica do salário é de um verdadeiro dever de retribuição, ou seja, uma via de mão dupla, em que o trabalho é uma prestação e o salário seria a contraprestação. Além do salário propriamente ajustado entre patrão e empregado, aquele que é previamente estipulado nos momentos que precedem o início da efetiva prestação dos serviços também pode ser composto por meio do pagamento de gorjetas, gratificações e comissões. Por outro lado, as ajudas de custo, auxílios-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração.

O salário desfruta de grande proteção constitucional, materializada por meio do princípio da intangibilidade salarial, que estabelece que o salário merece garantias diversificadas de ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade. Essa proteção advém da premissa de que o salário tem caráter alimentar, garante a subsistência do trabalhador e atende a necessidades essenciais do ser humano. A Constituição Federal assegura a proteção ao salário na forma da lei e é crime a retenção dolosa por parte do empregador.

Todavia, há hipóteses legais que viabilizam que o empregador desconte valores do salário do empregado. É o caso do adiantamento salarial, prática que vem se tornando a cada dia mais corriqueira dentro da realidade das empresas. Os adiantamentos na folha de pagamento das empresas surgem a partir do interesse e necessidade dos empregados, que solicitam que o salário que somente lhe seria pago no mês subsequente seja adiantado de forma parcial. O artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvada a hipótese de adiantamentos salariais e descontos respaldos pela lei ou por contrato coletivo.

Em decorrência da omissão legislativa sobre a possibilidade de adiantamentos salariais, o que prepondera nesses casos são os ajustes que são feitos diretamente entre patrão e empregado, o que ganhou força com a reforma trabalhista (lei número 13.467/2017), que deu ênfase ao chamado ‘direito negociado’, estabelecido diretamente entre as partes envolvidas no vínculo empregatício. No contexto atual, os adiantamentos salariais comumente são entabulados entre empregados e empregadores por meio de ajustes individuais, o que pode ser objeto de cláusula do contrato de trabalho. Outra possibilidade é que os adiantamentos da folha de pagamento sejam objeto de cláusula em instrumentos de negociação coletiva, isso é, com previsão em convenções e acordos coletivos de trabalho.

Considerando a ausência de previsão legal específica sobre o tema, outro ponto que também é tratado informalmente entre patrões e empregados é o percentual do salário que pode ser adiantado. Nesse ponto, não há qualquer previsão legislativa. A data para a realização dos adiantamentos salariais também poderá ser objeto de livre negociação entre patrão e empregado. O mais comum atualmente é o adiantamento salarial em quinzenas.

É certo que no atual contexto de desburocratização, ajustes entre empregados e empregadores devem passar a ser a cada dia mais comuns e, nesse antro de negociações, o adiantamento da folha salarial está inserido, pois o legislador, ao menos até o momento, não se preocupou em regulamentar a matéria.

Embora a negociação a princípio seja livre, é importante que os empregadores se cerquem de todos as cautelas para que os adiantamentos salariais não reverberem negativamente, seja do ponto de vista trabalhista ou mesmo tributário.

Do mesmo modo, é preciso que os empregados tenham a consciência de que o adiantamento salarial, quando não utilizado de forma adequada, pode comprometer a sua saúde financeira, o que exige indubitavelmente uma dose a mais de sabedoria na sua utilização. Pensem bem!

* Advogado especialista em direito do trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados




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