Economia Titulo Direito trabalhista
Acidentes no trajeto para o trabalho geram polêmica

Direito a auxílio do INSS é alvo de discussões na Justiça; firmas devem comunicar em até um dia útil

Arthur Gandini
Do Portal Previdência Total
20/05/2019 | 07:23
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Pixabay


A revisora de qualidade Cintia Santos de Andrade tinha 23 anos na época em que costumava utilizar sua moto para ir trabalhar na empresa de calçados Vulcabras Azaleia, em Itapetininga (Bahia). A caminho da empresa, um motorista de ônibus a prensou na lateral do veículo e ela sofreu fratura na bacia e hemorragia na bexiga, após uma perfuração por esmagamento.

Hoje, aos 32, e vivendo em Brasília, ela conseguiu na Justiça o direito a passar receber o auxílio-acidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), assim como receber os valores retroativos. O dinheiro veio em uma boa hora, já que acaba de ter dado à luz um filho em parto difícil em razão das sequelas do acidente. “Foi uma vitória. Depois de quase dez anos a justiça foi feita, uma vez que, depois de sofrermos o acidente e ficarmos com sequelas, o mercado de trabalho se fecha ainda mais por não admitir profissionais com limitações. Esse benefício vale até para que nós nos capacitemos para enfrentar o mercado de trabalho”, comemora.

Cintia é apenas uma entre milhares de trabalhadores que sofrem todos os anos o chamado acidente de trajeto, que ocorre no percurso entre a residência e a empresa. De acordo com o último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, ao todo 100.685 casos do tipo foram comunicados pelas empresas em 2017. Esse volume corresponde a 22% do total de acidentes de trabalho.

Contudo, nem sempre as empresas são responsabilizadas pelo acidente, e os benefícios previdenciários do INSS são garantidos sem a via judicial. A caracterização da modalidade ainda é discutida no Judiciário, contestada por empresas e quase deixou de existir recentemente em votação no Congresso Nacional. Especialistas explicam o que diz a legislação e quais são as regras para concessão dos direitos.

De acordo com a especialista em direito trabalhista e previdenciário do escritório Stuchi Advogados Amanda Carolina Basilio, a lei 8.213/1991 equipara o acidente no percurso para a empresa ao acidente de trabalho quando ocorre no trajeto da residência do trabalhador até o local de trabalho, independentemente do meio de locomoção utilizado. “A jurisprudência tem entendido que é de fato equiparado. No entanto, quanto à responsabilidade civil, só há obrigação de o empregador indenizar quando há nexo causal ligando o acidente com o exercício do trabalho a serviço da empresa”, explica. Muitas firmas, por exemplo, oferecem serviço de fretamento aos seus funcionários e, assim, é caracterizada na Justiça a responsabilidade objetiva por parte da empresa.

Segundo José Eduardo Trevisano, especialista em direito e processo do trabalho e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, questões pontuais costumam ser resolvidas na Justiça, como a discussão de se o empregado desviou do trajeto que fazia diariamente quando sofreu o acidente. “Pode-se considerar acidente de trajeto quando o empregado que recebia vale-transporte da firma sofre acidente de moto”, exemplifica.

Conforme Daniel Moreno, especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, a jurisprudência é contraditória em relação à caracterização do acidente e à concessão de direitos ao trabalhador acidentado. “Podemos até dizer que é majoritária a jurisprudência, mas não são todos os juízes que a aplicam. Existem entendimentos contrários, que sustentam que não é responsabilidade do empregador, que não tem como ele tomar cautelas ou exigir que o funcionário use capacete, por exemplo, quando chega de moto. Tem muitos juízes que não aplicam a lei, isso ocorre, apesar de ser minoritário. Esse tema ainda é polêmico”, afirma.

A lei 8.213 define que as empresas são obrigadas a conferir período de estabilidade de 12 meses aos trabalhadores desde que estejam afastados por mais de 15 dias e devem seguir depositando o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), mesmo durante o período de afastamento.

Para Leandro Madureira, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, é preciso que o Judiciário se paute pelo que está expresso na lei. “Se não se admitisse que o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, o trabalhador ficaria sem o direito à estabilidade provisória, podendo ser demitido pela empresa.”

BENEFÍCIOS - Se houver responsabilidade da empresa, o acidentado deve ter acesso a benefícios do INSS como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.

As firmas precisam comunicar a ocorrência do acidente ao INSS em até um dia útil após o acidente. “Caso o empregador se negue a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), poderá ser emitida pelo acidentado, seus dependentes, sindicato da categoria, médico que atendeu a ocorrência ou ainda por qualquer autoridade pública.”


Congresso debate assunto com intuito de evitar fraude

O debate sobre a caracterização do acidente no trajeto para o trabalho também foi feito no Congresso Nacional, no início do mês, ao ser votada a MP (Medida Provisória) 871/2019, com o objetivo de combater fraudes na concessão de benefícios previdenciários.

O texto determinava que os acidentes no percurso para o trabalho não seriam mais considerados acidentes de trabalho. Entretanto, a Comissão Mista da Câmara dos Deputados acabou por excluir o trecho ao aprovar a MP.

Na avaliação de João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a decisão foi acertada ao garantir o amparo ao trabalhador acidentário. “Existe causalidade entre emprego e acidente, pois se não estivesse indo ou voltando para o trabalho, o acidente não teria ocorrido”, afirma.

Para Badari, ocorreu na proposição da MP o que é conhecido como a inclusão de um ‘jabuti’, ao ser colocado trecho estranho ao tema principal. “O único ponto que fundamentou a modificação da medida foi baseado na reforma trabalhista; porém, a reforma não pode influenciar no âmbito previdenciário”, analisa.

Parlamentares da base aliada do governo defenderam que a reforma trabalhista deixou de considerar o tempo de deslocamento até o trabalho, as chamadas horas in itinere, como tempo à disposição do empregador. A mudança teria tido como consequência a descaracterização dos acidentes no percurso como acidentes de trabalho.

“As matérias são distintas. As horas extras eram devidas ao empregado quando o empregador fornecia o transporte em razão de a empresa estar situada em local de difícil acesso. Com a reforma trabalhista, foi extinto o direito, fato que não interfere no benefício previdenciário decorrente de acidente durante o trajeto para o trabalho”, defende Cíntia Fernandes, especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
 




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