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PDV: conheça as condições e riscos da demissão voluntária
Por Caio Prates
Do Portal Previdência Total
24/08/2015 | 07:00
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A crise financeira vivida pelo País fez com que empresas de importantes segmentos econômicos começassem a traçar estratégias para enxugar seus quadros de funcionários. Uma das saídas e alternativas menos traumáticas é o Programa de Demissão Voluntária, conhecido popularmente como PDV. Trata-se de um mecanismo de remuneração financeira dado pelo empregador a seus empregados, visando incentivar os pedidos de desligamento.

A advogada trabalhista Nathalia Munhoz, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, ressalta que a primeira regra importante é que o trabalhador não é obrigado a participar do PDV. “Deve haver um juízo de conveniência, no qual o empregado deve analisar e decidir se adere ou não à proposta feita pelo patrão”, alerta.

Para Bianca Andrade, especialista em Direito do Trabalho do escritório Andrade Silva Advogados, o plano de demissão voluntária é “uma transação feita entre empregador e empregado, na qual ambos negociam benefícios e verbas a serem pagas ao trabalhador, caso ele aceite o rompimento do contrato. Neste caso, não há uma rescisão unilateral ou arbitrária, mas sim bilateral. O funcionário concorda com a rescisão e, em contrapartida, recebe uma indenização especial”, acrescenta.

Os especialistas orientam que, ao aderir ao PDV, os trabalhadores recebem, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens, tais como pagamento de indenização baseada no tempo de serviço; salários adicionais; assistência médica ao titular do plano e dependentes por um determinado período após o desligamento; complementação do plano de previdência privada; auxílio de consultorias para transição de carreira ou para abertura de um empreendimento, entre outros benefícios propostos.

CONDIÇÕES
As condições para a adesão ao programa devem ser objeto de negociação coletiva, afirma a advogada Karla Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados. “Esta negociação deve conter um prazo de adesão e publicidade aos empregados. Os prazos, assim como o plano de benefícios e incentivos, são apresentados de forma escrita aos funcionários, que, então, avaliam a proposta e decidem ou não optar pela participação”, explica a especialista.

Karla Louro ressalta que entre os principais cuidados que norteiam o PDV estão a apresentação escrita e detalhada dos benefícios e incentivos ofertados pela empresa; as concessões que serão aplicadas para ambas as partes; a liberdade de adesão pelo empregado e a igualdade de condições para os trabalhadores.

DIREITOS
Ao aderir ao PDV os empregados têm direito a receber todas as verbas indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho, afirma a advogada Juliana Afonso, especialista em Direito do Trabalho do Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados. “O trabalhador deve receber o saldo salarial, férias, 13° e aviso prévio, além dos demais benefícios oferecidos pelo plano”, diz.

A especialista reforça que não há prejuízos previdenciários ao trabalhador. “Porém, como o PDV não se caracteriza como demissão involuntária, o trabalhador não terá direito de receber o seguro-desemprego nem ao levantamento e saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, aponta Juliana Afonso.

No entanto, a advogada Nathalia Munhoz destaca que o pagamento da indenização e das verbas rescisórias não garante todos os direitos aos trabalhadores.

“Em muitos casos, os empregados são obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para pleitear outras verbas decorrentes da relação de emprego. Entre elas estão indenizações por danos morais e materiais por acidente de trabalho, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros reflexos nas parcelas salariais”, acrescenta a especialista.

De acordo com Nathalia Munhoz, somente as parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente. “A quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a esses planos, nada mais. A natureza jurídica do valor pago de incentivo à demissão voluntária é indenizatória, razão pela qual não está sujeita à incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária.”


Participantes podem contestar programa no Poder Judiciário

O trabalhador que tiver sido prejudicado por qualquer tipo de descumprimento do PDV (Programa de Demissão Voluntária) poderá recorrer à Justiça para garantir o cumprimento dos benefícios não efetivados pela empresa ou, eventualmente, pedir a rescisão do plano e a reintegração ao emprego.

A advogada Juliana Afonso alerta que existem alguns pontos do PDV que são amplamente discutidos no Poder Judiciário. “Entre eles estão a prática de algumas empresas de obrigar o funcionário a aderir ao PDV e a possibilidade de uma futura cobrança judicial de verbas trabalhistas não contidas no recibo emitido quando da demissão pelo programa.”

Segundo esclarece a advogada, “a adesão é mera faculdade do empregado, ou seja, o trabalhador tem a opção de aderir ou não ao plano, uma vez que, conforme o próprio nome, trata-se de ato voluntário de ambas as partes. Então não deve ser uma imposição.”
Porém, recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) não foi favorável aos empregados em relação às eventuais cobranças judiciais.

A advogada trabalhista Nathalia Munhoz lembra que, em 30 de abril, o Supremo trouxe o entendimento de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

Sendo assim, se aprovado em assembleia do sindicato dos trabalhadores e constar no recibo a quitação ampla e irrestrita, o trabalhador não poderá questionar judicialmente quaisquer outras verbas decorrentes do contrato de trabalho.

“Esse novo entendimento acaba sendo prejudicial ao empregado e pode acabar atingindo o direito fundamental de postular as verbas trabalhistas que o empregado entender serem devidas, desrespeitando a garantia de efetivo acesso à ordem jurídica, prevista na Constituição Federal”, conclui Nathalia Munhoz. 




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