Economia Titulo INSS
Trabalhador acidentado tem estabilidade e benefícios

Funcionário que recebe auxílio da Previdência nesse caso tem contrato mantido por um ano

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
26/07/2015 | 07:00
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O acidente de trabalho é caracterizado pelo infortúnio que atinge o empregado no exercício do seu serviço para a empresa e que provoca lesão corporal ou algum tipo de perturbação funcional que traga como consequência a perda da vida ou a redução, permanente ou temporária, da sua capacidade atuação.

O trabalhador segurado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que sofre um acidente durante o serviço tem garantida, por pelo pelo menos 12 meses, a manutenção do seu contrato na empresa e também o direito a alguns benefícios da Previdência Social.

O empregado acidentado tem direito ao auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, acrescida do abono anual (13º salário dos aposentados). “Para usufruir desses benefícios, o trabalhador deve realizar exame médico a cargo da Previdência Social, a chamada perícia, além de um processo de reabilitação profissional e tratamento. O dependente tem direito à pensão por morte, também acrescida do abono anual”, aponta o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti.

O advogado Virgilio Ramos Gonçalves, da área de Direito do Trabalho da Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, explica que, após tomar ciência do acidente, a empresa comunicará a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência por meio da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), mesmo que o fato não tenha afastado o empregado das atividades.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente, segundo a advogada trabalhista Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.

“Também é direito do trabalhador ser reparado pelos danos materiais e morais referentes ao acidente em ambiente laboral, mas isso deverá ser analisado caso a caso pela Justiça”, diz Mayra.

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é devido ao segurado do INSS que fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. “Segundo a legislação vigente, em até 15 dias de afastamento por doença ou acidente, a empresa é a responsável pelos vencimentos do funcionário. A partir do 16ª dia, o acidentado receberá auxílio-doença acidentário pelo INSS, não só pelo prazo informado no atestado médico, como poderá haver renovações do mesmo por meio de perícias realizadas no órgão previdenciário”, orienta a advogada trabalhista Julia Dutra Silva Magalhães, da A. Augusto Grellert Advogados Associados.

O auxílio-doença acidentário não possui prazo de encerramento. “A avaliação do perito do INSS é que vai decidir sobre o fim do benefício. Enquanto o trabalhador não estiver apto para o trabalho é concedido o auxílio-doença ou acidente. Também é a avaliação do perito que conclui pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Caso seja contatada que a incapacidade do segurado passou a ser total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez”, alerta Celso Jorgetti.

O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. “Não pode ter valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição”, observa o professor doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex-juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O empregado acidentado também possui direito ao auxílio-acidente, que é um benefício pago ao segurado do INSS que desenvolve uma sequela permanente, decorrente do acidente do trabalho, que reduza sua capacidade laborativa. “Esse benefício também depende da análise da perícia médica do INSS”, diz o professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Júnior.

O auxílio-acidente é pago como uma forma de indenização e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa.

“O funcionário poderá requerer ao patrão a restituição dos gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos. É importante que ele saiba que, durante todo o período de afastamento, sejam os 15 primeiros dias pagos pelo patrão ou os demais pagos pela Previdência, o empregador é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)”, pontua Isabelli Gravatá, professora de Direito do Trabalho da Universidade Mackenzie Rio.

CONFIGURAÇÃO

O advogado Celso Jorgetti revela que o que configura o acidente do trabalho é o nexo causal existente entre a atividade laboral, o sinistro, a lesão e a incapacidade resultante. “Sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho. O fato deve ocorrer nas dependências da empresa ou ser decorrente da prestação do serviço para o empregador”, afirma.

O professor Gustavo Barbosa Garcia ressalta que a legislação trabalhista também considera acidente do trabalho a doença profissional e ocorrências durante o deslocamento do funcionário ao serviço.

Muitos tipos de trabalho podem ocasionar LER (Lesão por Esforço Repetitivo), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas.

Os especialistas destacam que diversos ambientes de trabalho não causam acidentes que lesionam o corpo, mas, devido à pressão constante, surgem problemas de ordem psicológica, como estresse, depressão e ansiedade, que podem acarretar afastamento do profissional.

DESLOCAMENTO

Os chamados acidentes in itinere são equiparados às ocorrências do trabalho e sofridos pelo funcionário ainda que fora do local e horário de serviço, no percurso da residência para a empresa ou na volta, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente a 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número é 15% do total de acidentes de trabalho.

Em 2013, 737,3 mil pessoas ficaram afastadas no Brasil

De acordo com o último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência Social, em 2013 foram registrados 737.378 acidentes do trabalho no Brasil. Desse total, pouco mais de 46% dos casos provocaram o afastamento por período menor a 15 dias. Cerca de 271.300 ocasionaram afastamento por mais de 15 dias. As consequências mais graves, como incapacidade permanente e óbito, chegaram a quase 18 mil.

O levantamento também revelou o número de acidentes separados pelas atividades. Em 2013, o setor que mais registrou ocorrências (57.202) foi o de atendimento hospitalar. O segundo no ranking foi o de comércio varejista de mercadorias em geral, como hipermercados e supermercados, que registrou 23.081 casos. Os setores de administração pública em geral (22.718), construção de edifícios (22.368) e de transporte rodoviário de carga (18.482) completam a lista.

PREVENÇÃO

Para evitar que esses números sejam crescentes, o professor Marco Aurélio Serau Júnior, acredita que as empresas deveriam investir mais em prevenção de acidentes e na segurança do trabalho. “A iniciativa privada certamente pouparia grandes custos com uma eficiente política de prevenção. De forma indireta, as empresas repassam esses custos para a sociedade, que acaba arcando com número mais elevado de benefícios previdenciários”, argumenta.

O advogado Virgilio Ramos Gonçalves destaca que a companhia deve conscientizar o colaborador quanto aos riscos e as medidas que adota, ou adotará, na prevenção acidentária. “A empresa deve divulgar, de forma clara, os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores. Além de fornecer equipamentos de segurança e obrigar os funcionários a usá-los e ensiná-los, antes, a forma correta de utilizar”, alerta.

O professor Gustavo Garcia complementa que o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador. “Na verdade, constitui contravenção penal, punível com multa, se a empresa não cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. E cabe ao patrão observar as regras de segurança e da medicina do trabalho, tomando as medidas necessárias para a higidez do meio ambiente laboral e para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”, afirma. 




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