Economia Titulo Direito trabalhista
Regras para criar e manter sindicatos
Bianca Canzi*
23/12/2019 | 07:20
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A Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade de associação sindical, ou seja, a autorização do Estado para a fundação dos sindicatos, que são instituições essenciais para a construção de relações mais justas entre o trabalhador e o empregador. São eles associações de base ou de primeiro grau, que reúnem empresas ou trabalhadores de mesmas categorias.

Conforme o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Um sindicato nasce quando um número de pessoas que possuem os mesmos interesses econômicos ou profissionais, ou seja, pessoas que exerçam atividades, profissões similares ou conexas, passa a se reunir, a fim de discutirem esses interesses conexos.

Nesses encontros, mediados sempre por aquele que tomou a iniciativa de convocação dos membros, são discutidas democraticamente ideias relativas à categoria que se forma por meio dessa união.

Ao amadurecer, este grupo cria uma comissão provisória com o intuito de discutir o estatuto social e a criação de uma assembleia geral, a fim de organizar os processos e empossar uma primeira diretoria provisória. Além disso, também é importante a definição de como o sindicato será financiado, seja por doações, eventos ou mensalidades, lembrando que a reforma trabalhista, implementada em 2017, consagrou o fim da contribuição obrigatória. No lugar do compulsório, agora, o desconto está condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador.

Com os pontos principais definidos, é hora da fundação do sindicato. A assembleia geral é convocada, precedida de sua publicação e, em seguida, discute-se a fundação dessa entidade, território de atuação e a aprovação do Estatuto Social. Ao final da reunião ocorre a eleição da diretoria definitiva para exercer um mandato de dois ou três anos. Todo o conteúdo da assembleia é registrado detalhadamente por meio de ata, que será encaminhada ao cartório de registro de títulos da comarca, juntamente com toda a documentação de constituição do sindicato.

O próximo passo é o cadastro da entidade sindical nas esferas federais e municipais, lembrando que o sindicato pode ter natureza jurídica de entidade sindical, associação ou outras formas de associação. Com toda a documentação pronta, é solicitado o registro sindical, requerido através de formulário eletrônico, assinado pelo representante legal da empresa e protocolado junto com os demais documentos exigidos na Superintendência Regional do Trabalho do Estado onde se situa a sede sindical. Sendo deferido o processo, será emitida então a carta sindical e, consequentemente, a certidão sindical, onde tornará pública a personalidade jurídica da entidade.

A partir da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o princípio da liberdade da administração do sindicato, sendo vedado ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical. Portanto, os sindicatos passaram a ter liberdade para redigir os seus próprios estatutos, respeitando que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, três membros, e de um conselho fiscal composto de três membros eleitos pela assembleia geral, com designação direta dos respectivos cargos.

O mandato do eleito a diretor do sindicato não poderá exceder a dois anos. Porém, em caso de abandono das atividades profissionais, salvo motivo de desemprego ou aposentadoria, ensejará a perda do mandato, assim como os que, por má conduta profissional ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, e constituírem-se nocivos à entidade, também serão desconstituídos.

Os sindicatos possuem autonomia dentro de sua administração, contudo, tal autonomia não significa soberania, pois embora autônoma em sua organização interna, aos sindicatos recai a obrigação de observância do ordenamento jurídico estatal. A associação profissional tem sua autonomia limitada pelo direito dos indivíduos e dos demais grupos sociais, incumbindo ao Estado velar pelo respeito a esse direito. Importante ressaltar ainda que, embora os sindicatos não sejam obrigados a fazer uma prestação de contas anual como outras entidades, eles precisam responder, ao Tribunal de Contas da União, visto que movimentam o dinheiro público.

Enfim, a associação sindical responde perante à ordem jurídica pelas ofensas que cometer contra direitos alheios como qualquer sujeito de direito.


* advogada especialista em direito do trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados 




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