Previdência em ação Titulo Previdência em ação
Entenda a fórmula 85/95
Por Adriane Bramante
vice-presidente do IBDP
04/10/2015 | 07:17
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Tem se falado muito em aposentadoria por tempo de contribuição e na fórmula 85/95. Publicada em 30 de dezembro de 2014, a MP (Medida Provisória) 664/2014 anunciava uma série de modificações na área previdenciária, dentre as quais estavam pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão. No dia 15 de maio, quando o Congresso estava votando a aprovação ou não dessa MP, a Câmara dos Deputados apresentou a Proposta de Lei de Conversão 4/2015, onde sugere a inclusão para votação da regra 85/95 para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Pelo texto, o cálculo do benefício poderia ser de duas formas: a) com a aplicação do fator previdenciário (que leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida); b) sem a aplicação do fator se completasse 95 pontos (homem) ou 85 (mulher), igual a soma da idade com tempo de contribuição.

O projeto foi vetado pela presidente no dia 18 de junho que, dentre outros motivos, destacou a questão da longevidade e a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. No entanto, publicou outra MP, a 676/2015, que trouxe a mesma fórmula, mas progressiva até o ano de 2022, quando se torna permanente. Ou seja, nos anos de 2015/2016, a fórmula se manteria nos 85/95 pontos, mas aumentaria conforme segue: em 2017/2018 – 86/96; 2019 – 87/97; 2020 – 88/98; 2021 – 89/99; e 2022 – 90/100. Por ter a MP força de lei, essa regra já está valendo no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) desde 18 de junho, dando ao segurado a opção por aplicar o fator ou, se cumpridos os requisitos, de aplicar a fórmula 85/95 sem qualquer redutor (é necessário que o homem tenha pelo menos 35 anos de tempo de contribuição e, a mulher, 30 anos). Apesar do veto, o Congresso Nacional poderia derrubá-lo mas, após muita discussão, ele foi mantido, e a fórmula 85/95 da primeira emenda à MP 664/2014 não se sustentou. No entanto, ficaram (e estão) em vigor as regras da MP 676/2015 que trouxe a fórmula com a progressividade.

No dia 30 de setembro, a Câmara dos Deputados colocou essa última MP em votação e apresentou uma alteração do texto original para ampliar o tempo de progressão da tabela da seguinte forma: 85/95 até 30/12/2018; 86/96 de 31/12/2018 a 30/12/2020; 87/97 de 31/12/2020 a 30/12/2022; 88/98 de 31/12/2022 a 30/12/2024; 89/99 de 31/12/2024 a 30/12/2026; e 90/100 a partir de 31/12/2026. Com isso, a regra permanente (90/100) tardaria mais quatro anos em relação à proposta apresentada pelo governo na redação original.

A data para votação final dessa MP é dia 15 de outubro. Aguarda-se a votação ainda pelo Senado e a sanção/veto da presidente. Caso aprovado, os segurados terão direito de optar por uma renda maior, se continuarem trabalhando por mais alguns anos. Na verdade, as novas regras reduzem em média uns cinco anos do tempo que o trabalhador precisaria para alcançar uma aposentadoria realmente integral, em relação à regra única do fator previdenciário. O que precisa ficar claro, é que o fator continua valendo àqueles que não quiserem alcançar os pontos necessários para se chegar à integralidade.  




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