Previdência em ação Titulo Previdência em ação
Afinal, por que o INSS não aceitou?
João Marcelino Soares
Professor do IBDP
15/11/2015 | 07:06
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José é um trabalhador exemplar. Atuou por 20 anos na mesma fábrica: oito horas por dia, duas conduções de ida e duas de volta. Foi como criou seus filhos, com muito empenho e honestidade. Seu patrão, nem sempre tão exemplar, não anotou o vínculo empregatício na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) de José e tampouco informou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a existência do mesmo. Após todo este tempo, o profissional saiu da empresa e ajuizou uma RT (Reclamatória Trabalhista) com vistas ao reconhecimento do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

Seu processo conheceu toda a estrutura da Justiça obreira. Foi para a capital paulista, andou em Brasília e, após muitos anos, José recebeu a notícia: sua demanda acabara e a Justiça havia reconhecido a existência de seu emprego.

José então, esperançoso com a sonhada aposentadoria, foi ao INSS com sua velha amiga de 1.146 páginas, pois, considerando seus empregos posteriores, já possuía lá seus 35 anos de contribuição. Após análise, José recebeu outra notícia: seu pedido foi indeferido e os seus 20 anos de duro labor não foram considerados pelo INSS.

A situação de José é comum a inúmeros segurados. Pouco importa se a companhia recolheu ou não as contribuições na reclamatória, e não importa se a empresa foi condenada ou não ao reconhecimento do vínculo empregatício. Para a administração previdenciária, adstrita ao princípio da legalidade, o que realmente vale é a existência de início de prova material contemporâneo desse vínculo de emprego, isso é, documentos ou indícios materiais da existência da prestação dos serviços feitos à época (holerites, comprovantes de depósitos, cartão ponto, ficha de registro, recibos, contratos etc.)

Uma reclamatória, mesmo que recheada de testemunhos, depoimentos e ilações, por mais verídicas que se apresentem, não cumprem o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, e o vínculo não será reconhecido para efeitos previdenciários.

Este é o entendimento administrativo – artigo 71, da IN (Instrução Normativa) 77/2015, enunciado 4 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Judicialmente é semelhante, muito embora a própria anotação (extemporânea) na CTPS decorrente da sentença trabalhista seja considerada início de prova material para possível reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça Federal – súmula 31, TNU (Turma Nacional de Uniformização).

Mas há exceções. Por primeiro, este início de prova não é necessário quando o vínculo já está reconhecido e se trata apenas de aumento dos salários de contribuição – artigo 71, parágrafo 5º, IN 77/2015. Neste caso, é de crucial importância a existência de cálculos discriminados nos autos da RT com homologação judicial – artigo 71, parágrafo 1º, da IN 77/2015. Por segundo, também prescinde início de prova quando se trata de reintegração no emprego cujo vínculo anterior não é discutido – artigo 72, parágrafo 2º, IN 77/2015.

Na Câmara dos Deputados tramita o PL (Projeto de Lei) 3.451/2008 que altera a atual sistemática, ainda assim com muitas limitações. Enquanto isso, muitos ‘Josés’ ainda serão prejudicados, pelo apego ao formalismo em detrimento ao princípio da boa-fé na relação jurídico-previdenciária. 




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