Reitor renunciou pouco antes do término do contrato de permissão do uso de espaço
Após renúncia do reitor José Amilton de Souza há quase um mês, a Fundação Santo André vive hoje outro impasse com o fim do convênio entre a instituição e a West Park para permissão do uso de espaço público de estacionamento. O contrato firmado pelo prazo de três anos se encerrou no dia 20 de agosto e não foi renovado, por decisão do centro universitário. O caso parou na Justiça. A empresa entrou com ação no Ministério Público ao requerer a suspensão do término do vínculo, além de anexar abaixo-assinado, angariando 546 votos pela permanência.
A área, com 12,6 mil metros quadrados, objeto do contrato pertence à Prefeitura. A Fundação possui até agora comodato em vigência para negociar o espaço. Pelas cláusulas do convênio, a empresa repassava mensalmente percentual de 35% à instituição, sobre o valor bruto arrecadado pela exploração dos serviços de estacionamento, que recebia cerca de 500 veículos por dia. No processo, a West Park alegou que, sem a postergação do prazo, a então parceria comete ato ilegal e “renuncia receita”. Amilton deixou o cargo em meio à crise financeira, que soma R$ 54,6 milhões em débitos.
Por meio de notificação extrajudicial, de 20 de julho, um mês antes de expirar o acordo, a Fundação citou que “não tem interesse na prorrogação”, sem mencionar as justificativas da decisão.
Curiosamente, no dia 19 de agosto, ou seja, no dia anterior ao fim do vínculo, a reitora interina da instituição, Leila Modanez, formalizou documento de atestado de capacidade técnica à empresa.
Em ofício, a West Park afirmou que causa estranheza o encerramento, visto que o convênio pode ser prorrogado, tudo em conformidade com a legislação. “Nos parece vantajoso à Fundação o referido ato, pois até o momento não visualizamos nenhum processo licitatório para a continuidade dos serviços, transparecendo que ocorrerá serviços emergenciais”, frisou o sócio-diretor da empresa, Márcio Antônio Silva.
A Promotoria não concedeu liminar. A Justiça, no entanto, ainda não julgou o mérito. O MP argumentou que não se trata de rescisão contratual por inadimplência, mas “mero encerramento” ao citar que a prorrogação era opção de uma das partes – não uma obrigatoriedade – e não se observa violação dos termos. Por fim, acrescenta que eventual renúncia de receita deve ser analisada nos balanços orçamentários gerais, “não se limitando à deliberação isolada, típica de ato de gestão de rotina”. “Não se vislumbra ilegalidade fragrante”, conclui.
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