Previdência em ação Titulo
Aposentadoria especial
Por Do Diário do Grande ABC
24/12/2017 | 07:00
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A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal para as pessoas que trabalham com exposição permanente e habitual a agentes considerados nocivos à sua saúde e integridade física.
Seu intuito é garantir a essas pessoas que permaneçam em atividade sujeita a condições agressivas por menos tempo, a fim da preservação de sua saúde e integridade física. Esse tempo pode ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme o tipo de agente expositor.

Os profissionais da área da Saúde, como médicos, enfermeiros, farmacêuticos e dentistas, entre outros, como os próprios auxiliares de limpeza, trabalham vulneráveis a diversos agentes biológicos, químicos e físicos, sendo os agentes biológicos (sangue, vírus, bactérias e germes, por exemplo) os mais comuns. Para estes, o tempo de exposição que garante a aposentadoria especial é de 25 anos.

A vantagem de uma aposentadoria como esta é, certamente, quanto ao tempo de comprovação ser menor que uma aposentadoria por tempo de contribuição, a qual exige 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem. Além disso, para a aposentadoria especial não há limitador quanto à idade cronológica do trabalhador, de modo que para o cálculo da renda mensal não se utilizará do fator previdenciário, responsável por reduzir um bom percentual dos rendimentos dos aposentados.

Há que se ponderar que para a comprovação dessa exposição não basta o recebimento de adicional de insalubridade, é necessária a demonstração de que o ambiente de trabalho é agressivo e com habitualidade e permanência nessa exposição.

Até 1995, a atividade especial era considerada por enquadramento de acordo com a categoria profissional, onde havia presunção de existência de risco, de acordo com o regramento legal da época.
Após a edição da lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a regulamentar o enquadramento da atividade especial de acordo com os agentes nocivos e sua devida exposição, mediante apresentação de formulário próprio e laudo técnico, atualmente PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), fornecidos pela empresa.

Mesmo que o trabalhador da Saúde não tenha atingido o tempo mínimo de 25 anos em atividade considerada nociva e especial, é possível efetuar a conversão em tempo comum, de modo que este será somado com os demais períodos exercidos na vida laboral.

Cada caso deverá analisado separadamente, e de acordo com as peculiaridades da vida contributiva e laboral do trabalhador. Neste caso, a busca por um profissional do Direito habilitado e capacitado na área é de fundamental importância para o êxito da aposentadoria buscada. 




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