Início
Clube
Banca
Colunista
Redes Sociais
DGABC

Terça-Feira, 16 de Abril de 2024

Direitos do consumidor
>
Direito do consumidor
O que fazer em caso de apagão

Você sabe o que fazer numa queda de energia, os famosos apagões? Nem todo mundo conhece seus direitos

Por Do Diário do Grande ABC
22/08/2019 | 07:01
Compartilhar notícia


Você sabe o que fazer numa queda de energia, os famosos apagões? Nem todo mundo conhece seus direitos, mas a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa número 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.

Pela resolução 414/10 da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos para buscar reparação de danos.

A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou em outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.

A empresa terá dez dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para inspeção e vistoria do aparelho, exceto se equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.

Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.

A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou, ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel.

Porém, pelo CDC, algumas restrições impostas pela agência são abusivas. O uso de transformadores entre o aparelho danificado e a rede, por exemplo, não pode justificar a recusa da concessionária em reparar o dano.

O CDC também ampara o consumidor em caso de danos não materiais (por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico).

Em situações desse tipo, o usuário pode pleitear a reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça. 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.