Direito do Trabalhador Titulo Direito ao Trabalhador
O direito ao adicional de insalubridade
Paulo Roberto Lemgruber Ebert
25/11/2019 | 07:00
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 A fim de promover a convivência entre o desempenho de certas atividades econômicas e a exposição dos trabalhadores a fatores físicos, químicos e biológicos nocivos aos seres humanos, o legislador estabeleceu na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o adicional de insalubridade, cujo pagamento é devido em função da presença de qualquer um dos agentes insalubres reconhecidos pela Secretaria Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia.

Enquanto a exposição dos trabalhadores aos agentes insalubres não cessar, seja por intermédio de mudança no ambiente de trabalho ou da utilização de equipamento de proteção individual, o pagamento do adicional é devido pelo empregador como forma de ‘incentivá-lo’ a implementar medidas para proteger os obreiros dos efeitos daqueles agentes.

Para tanto, foram estabelecidos três graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo), a depender da nocividade do agente, com alíquotas de 10%, 20% e 40%, respectivamente, sob o salário mínimo. Em 2008, o STF (Supremo Tribunal Federal) proibiu o estabelecimento do adicional de insalubridade com tal base de cálculo. Contudo, como o legislador não fixou até o momento critério alternativo àquele previsto na lei, o Judiciário segue permitindo tal incidência.

Ainda segundo a lógica adotada pela lei, é factível pensar que a exposição aos agentes nocivos poderia ser ‘controlada’ caso eles sejam enquadrados dentro de limites de tolerância. A NR-15 (Norma Regulamentadora 15) idealiza as concentrações ou intensidade máximas, que não resultaria em danos à saúde do trabalhador. A CLT e a NR-15 presumem, nesse sentido, que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores tidos por ‘adequados’ para o enfrentamento dos riscos físicos, químicos e biológicos, bastaria para neutralizá-los e para afastar o direito ao pagamento do adicional.

Entretanto, a realidade demonstra que, em muitos casos, a operação com certos agentes nocivos dentro de limites de tolerância presumidos como seguros pela legislação não afasta de forma total os riscos para os trabalhadores. De igual modo, há uma profusão de evidências científicas a demonstrar que a utilização dos equipamentos de proteção individual tidos por ‘adequados’, muitas vezes, não atinge os efeitos esperados para a neutralização ou para a redução dos riscos.

Podemos citar o caso dos limites de tolerância do amianto. A vasta literatura científica produzida no Exterior e no Brasil sobre os riscos inerentes ao trabalho com tal substância aponta para a inexistência de parâmetros quantitativos seguros de exposição ocupacional para elas. Há ainda o conhecido caso da insuficiência dos equipamentos de proteção individual destinados ao combate e à redução dos efeitos nocivos ocasionados pelos ruídos de vibração. Tal situação foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) número 664.335/SC, reconheceu tal exposição como causa apta a ensejar a contagem de tempo especial para a aposentadoria.

Em síntese, podemos afirmar que a legislação é calcada em duas premissas. A primeira corresponde à ideia de que os limites de tolerância e os equipamentos de proteção individual bastariam para afastar as ameaças presentes nos locais de trabalho. Já a segunda admite que o pagamento de um reduzido adicional compensaria a exposição dos trabalhadores àqueles elementos nocivos, assim como ‘incentivaria’ os empregadores a reverter a situação.

Estudos e dados extraídos das estatísticas de doenças ocupacionais demonstram que o tratamento monetário conferido à temática da insalubridade, há mais de sete décadas, está longe de assegurar minimamente a integridade psicofísica dos trabalhadores.

A questão é que a reversão das situações concretas de insalubridade depende da implementação efetiva, por parte do Estado e dos empregadores, de medidas sérias de antecipação, prevenção e precaução com relação a todos os riscos no ambiente de trabalho. Sem isso, a lei não passa de uma mera ficção jurídica, pela qual o empregador finge que garante um local de trabalho seguro e o trabalhador finge que labora em um ambiente livre de riscos.

Esta coluna é destinada a ajudar o trabalhador a compreender os seus direitos. Além de responder dúvidas relacionadas ao tema, que podem ser enviadas ao e-mail acima, o espaço também se ocupa da publicação de artigos e informações relacionados à atuação do Ministério Público do Trabalho.




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