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Cirurgia plástica e o direito à informação
Por Sandra Franco
10/06/2011 | 07:18
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O Conselho Federal de Medicina demonstra sua preocupação quanto aos constantes incidentes ocorridos na cirurgia plástica. Identificaram-se os principais motivos de reclamações: descontentamento com o resultado e ausência de informações objetivas e completas ao paciente. A intersecção desses motivos justifica o crescente número de processos em todas as esferas. Por não ser esclarecido adequadamente, o paciente apresenta expectativa distinta da que poderá ser alcançada pelo cirurgião. Ou, pelo desconhecimento dos riscos cirúrgicos do procedimento, pacientes não decidem de forma consciente, de forma que complicação surpreenderá o paciente e sua família.

Segundo a Resolução CFM 1.621/2001, a cirurgia plástica estética e a reparadora formam especialidade única, indivisível e deveria ser considerada sempre obrigação de meios. Porém, o Poder Judiciário trata a especialidade segundo a finalidade de sua execução. Assim, cirurgia plástica estética é considerada in totum, obrigação de resultado. O cirurgião-plástico deverá esclarecer ao paciente o diagnóstico, opções terapêuticas, possíveis resultados, riscos cirúrgicos, cuidados do pós-operatório, tempo de recuperação, e em especial a influência das características de cada indivíduo quanto à resposta biológica ao procedimento. Sem informações, o paciente não exercerá plenamente seu direito de decidir. O cirurgião plástico assumirá o risco de sobrevir complicação e será responsabilizado por sua negligência e imprudência, ainda que não tenha dado origem ao dano.

A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, com apoio da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, determinou aos cirurgiões plásticos a adoção do documento Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica, que aborda todas as fases dos procedimentos: ambulatorial, pré-cirúrgica e hospitalar.

A iniciativa visa aprimorar a relação médico e paciente, garantindo aos profissionais instrumento uniformizado. Pretende-se que a leitura atenta das informações, com a aposição das assinaturas do médico e do paciente, signifique que ambos são responsáveis. O paciente deixa de ser sujeito passivo e assume obrigações desde a escolha terapêutica até eventual acidente que resulte do procedimento - inclusive, a morte. É de extrema importância a adoção das 'normas': o paciente informado é paciente consciente e cooperativo.

 

Sandra Franco é especialista em Direito Médico e da Saúde, membro da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.




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