Economia Titulo
Renúncia à aposentadoria é válida
Da Última Instância
23/11/2007 | 07:11
Compartilhar notícia


A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro, estatutário, sem que isso implique necessidade de restituição dos valores recebidos do INSS.

No caso, uma professora universitária propôs uma ação contra o INSS para que o órgão aceitasse e homologasse a sua renúncia à aposentadoria previdenciária de que é titular, manifestada por ela na área administrativa, bem como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que serviu de base para a concessão desse benefício, a fim de utilizá-lo para requerimento de aposentadoria estatutária à UFPB (Universidade Federal da Paraíba).

Segundo o STJ, ela sustentou que exerceu o cargo de professora na Universidade Federal de Minas Gerais, sob o regime da legislação trabalhista, até 29 de abril de 1984, ocasião em que se afastou do emprego em virtude de aposentadoria pela Previdência Social, tendo o início do benefício se dado em 30 de abril de 1984.

Informou também que, posteriormente à sua aposentadoria, foi admitida na UFPB, para exercer o cargo de professora, com sua inclusão no cargo de servidores da instituição, sob o Regime Jurídico Único, previsto na Lei nº 8112/90.

Alegou, ainda, que renunciou junto ao INSS à sua aposentadoria previdenciária, esclarecendo, todavia, que sua pretensão não foi acolhida na área administrativa ao argumento de que o benefício possui caráter irreversível e não pode ser cancelado.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito de renunciar à aposentadoria a ela concedida pelo INSS, condenando-o a aceitar essa renúncia, cancelando o benefício e expedindo certidão de tempo de serviço prestado por ela que serviu de base para concessão dessa aposentadoria.

O INSS apelou, mas o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou provimento. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TRF-1 está em sintonia com a jurisprudência segundo a qual a aposentadoria é direito patrimonial passível de renúncia.




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;