Previdência em ação Titulo Previdência
Desmistificando a regra 85/95
Liliane Costa*
13/09/2015 | 07:03
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Como assim, vamos nos aposentar aos 85 ou 95 anos?

O que isso quer dizer? Qual operador do Direito não ouviu essa pergunta nos últimos meses, nem que seja por uma vez? Pois bem, vamos entender aqui o que é a tal regra 85/95.

A regra não trata do limite de idade, não se exigirá que a mulher se aposente aos 85 anos e o homem aos 95 como algumas pessoas, ao verem Willian Bonner noticiando a medida no Jornal Nacional, interpretaram. Nem mesmo os moradores da Suíça teriam a esperança de poder gozar de um benefício previdenciário de forma plena, contando com oito ou nove décadas de vida, fica isto para o futuro, quando descobrirmos a fórmula da juventude.

Em meio aos apelos pela queda do fator previdenciário, principalmente com a pressão popular e dos movimentos sindicais para ver desfeito tal dispositivo que esmaga os valores das aposentadorias, o governo publicou em 18/06/2015 a Medida Provisória 676/15, que passou a ser conhecida como Regra 85/95.

Trata-se unicamente da flexibilização do fator previdenciário, que tem por objetivo garantir o recebimento de 100% do valor do salário de benefício para os que pleiteiam aposentadoria por tempo de contribuição.

É fato que todos os beneficiários que optavam por se aposentar nessa modalidade sofriam e ainda podem sofrer descontos volumosos dependendo da idade que se encontram, por força do fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que considera idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Melhor não colocar aqui a fórmula, porque a cada vez que a vejo sinto necessidade incontrolável de ter feito um curso de matemática e não quero despertar nos leitores a mesma vontade.

Com a inovação trazida pela Regra 85/95, existe a possibilidade do não uso do fator previdenciário quando somando o tempo de serviço com a idade do segurado obtivermos um total mínimo de 85 pontos para mulheres e 95 para homens.

Exemplo simples: uma mulher que trabalhou por 30 anos e conta hoje com 55 anos de idade, somaria 85 pontos, em sendo assim, não sofreria em seu benefício, os descontos provenientes do fator previdenciário.

A MP traz ainda um período de progressão para a somatória de pontos, pois, 85/95 é a pontuação exigida até 31/12/2016 e, a cada ano, a pontuação aumenta, finalizando com 90/100 até o ano de 2022, sem majoração determinada a partir daí.

É simples entender o conteúdo da MP 676/15 e, antes de qualquer requerimento a ser formulado, uma recomendação valiosa é a busca de informação, acima de tudo calcular o benefício antes mesmo de solicitar perante o INSS, evitando maiores surpresas.

Acredito que as aposentadorias com 85/95 anos demorarão um pouco. Provavelmente até lá estaremos vivendo até os 120 anos e usando planadores ao invés de carros, porém, por enquanto, em épocas de arrocho financeiro, a Medida Provisória 676/15, embora não ponha fim exatamente ao fator previdenciário, já avança de forma sobremaneira na busca pela justiça social. 

*Este material é produzido por Liliane Costa, advogada, vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção de Marabá/PA e coordenadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Estado do Pará




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