Previdência em ação Titulo Previdência
Reformar não é só suprimir benefícios
Por Elenice Hass de Oliveira Pedroza, secretária do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)
05/07/2015 | 07:06
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Quando se volta a falar em reforma da Previdência, importante nos debruçarmos sobre o tema, para encontrar a solução mais compatível com as nossas realidades sociais, políticas, econômicas e culturais, evitando copiar soluções adotadas em outros países.

O direito à seguridade social foi a forma que o Poder Constituinte de 1988 encontrou para reduzir as desigualdades sociais e proporcionar uma sociedade mais justa e solidária. Porém, no momento da aprovação das leis orgânicas da seguridade social, já predominava a ideologia liberal, o que deu azo a várias reformas estruturais do sistema, contrárias a um sistema amplo de proteção social.

Nesse passo, a atual “reforma” que sofre o direito previdenciário, conhecida como reforma do ajuste fiscal, trouxe alterações relevantes para três benefícios: auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao auxílio-doença, pode-se dizer que a principal alteração foi a criação de um segundo limitador ao valor desse benefício, que não pode exceder a média simples dos últimos 12 salários de contribuição.

Em relação à pensão por morte, as principais mudanças, dentre outras, consiste nos fatos de que os cônjuges só poderão requerer pensão por morte se o tempo de união estável ou casamento for de igual ou superior a dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, 18 meses. E, ainda, estabeleceu uma tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade do pensionista, esse benefício deixou de ser vitalício para o cônjuge com idade inferior a 44 anos. Quando o tempo de casamento for inferior a dois anos ou o segurado não tenha contribuído por 18 meses, o cônjuge terá direito de receber a pensão somente durante quatro meses.

Por fim, incluiu a fórmula 95/85 no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição (35 anos se homem/30 anos se mulher) poderá abrir mão do fator previdenciário, caso a soma da idade e do tempo de contribuição for igual ou superior a 95 (homens) e 85 (mulheres). Porém, a fórmula será acrescida em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017. Em verdade, será aumentada até chegar na fórmula 100/90, em 2022.

Como se vê, sob a ótica do governo: a crise resultaria tão somente da existência de privilégios/distorções no plano de benefícios. As demais partes do sistema não teriam problemas. A gestão governamental, sem controle social, deveria continuar como está. O regime financeiro de repartição seria o melhor. A inexistência de estudos atuariais, estatísticos, de tábuas de vida média e de mortalidade não seria um mal. Isso sem falar na DRU (Desvinculação de Receitas da União), que nada mais é do que uma regra que autoriza que 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social.

Pelas sucintas razões acima, ou se reforma todo o sistema, dele extirpando as mazelas que existem em todas as áreas, ou os ajustes apenas no plano de benefícios continuarão inócuos. 




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