Economia Titulo Previdência
Aposentadoria é corrigida de modo proporcional à data de concessão

Quem começou a receber o benefício até janeiro
tem correção de 5,56%; em dezembro, 0,72%

Por Soraia Abreu Pedrozo
Do Diário do Grande ABC
18/01/2014 | 07:29
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Nem todo mundo que se aposentou no ano passado com benefício acima de um salário-mínimo (à época, R$ 678; hoje, R$ 724) tem direito ao reajuste de 5,56%, inflação mensurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que corrige aposentadorias e pensões do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A aplicação do indicador é proporcional ao mês em que o segurado deu entrada no benefício.

Quem ‘pendurou as chuteiras’ até janeiro de 2013 tem direito ao reajuste de 5,56%. Aqueles que pediram o benefício em novembro, entretanto, recebem correção de 1,26%. Em dezembro, se reduz para 0,72% (veja arte acima).

“O INSS reajusta seus benefícios proporcionalmente à data de concessão porque ela é regulamentada através do artigo 41-A da Lei 8.213/91”, aponta o advogado previdenciário Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin, de Santo André.

Por exemplo, quem se aposentou no primeiro mês do ano passado com R$ 1.000, começa 2014 com R$ 1.055,60. Já o que começou a receber o benefício em novembro, inicia este ano com renda de R$ 1.012,60. A diferença de R$ 43 se justifica pelo fato de a correção ser feita só a partir do mês em que a pessoa passou a receber o benefício. Afinal, a lei determina que não é coerente reajustar da mesma maneira o benefício daquele que sofreu a inflação o ano todo e quem encarou o dragão por dois meses.

Segundo Aith, não há perda do poder de compra com a correção proporcional, já que o segurado que se aposentou no fim do ano não recebia o benefício antes. “Os salários de contribuição dos meses que antecedem o recebimento do benefício já são corrigidos monetariamente. Se não fosse dessa forma, iria ser computada correção monetária sobre correção monetária, o que geraria o reajustamento do benefício em índices maiores aos concedidos aos benefícios em manutenção”, explica. “Dessa maneira, não há inconstitucionalidade na aplicação de índice proporcional”.

Esse mecanismo é semelhante ao do pagamento do 13º salário do trabalhador. Se o profissional ingressou na companhia em novembro, recebeu apenas o montante proporcional no último mês do ano, conforme previsto pela Lei 9.011/95, que acrescentou esse capítulo à Lei 4.090/62, criadora da gratificação natalina.

Em relação à correção do salário do funcionário, geralmente se aplica o mesmo percentual de reajuste para quem já estava na empresa ou para quem entrou no meio do ano. Essa regra é definida por acordo coletivo da categoria, e não por lei.
 




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