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Direito do consumidor
Posso desistir do Consórcio?
Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)
23/05/2019 | 07:07
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Comprar um imóvel ou um carro novo nem sempre é uma escolha fácil. Além de saber controlar as ansiedades e sentimentos, é preciso se planejar financeiramente. E é nessa hora que muitas pessoas optam pelo consórcio – modalidade com parcelamentos menores e sem juros, apenas pequenos reajustes ao longo dos anos.

Apesar da modalidade ser uma opção financeiramente vantajosa, o prazo longo para ser contemplado pode fazer com que algumas pessoas queiram desistir do consórcio. Mas será que é possível abandoná-lo? A resposta é ‘sim’.

O artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina que a desistência de contratos pode ocorrer dentro do prazo de sete dias a contar da data de assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou internet, por exemplo. É o chamado direito de arrependimento. Nessa situação, devem ser devolvidos todos os valores pagos de forma imediata, monetariamente atualizados.

Se o prazo já passou ou a contratação foi dentro do estabelecimento comercial, você tem direito a devolução integral dos valores pagos – excluindo apenas taxas ou encargos administrativos –, contudo, terá que prestar atenção na data de assinatura do documento e se você é um consorciado excluído (inadimplente) ou desistente, já que o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos.

Para os contratos fechados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei 11.795/2008), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).

Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo não precisa aguardar seu encerramento: pode receber o dinheiro integral quando for sorteado. Vale lembrar que o sorteio pode ocorrer a qualquer momento, de modo que, ainda assim, o consorciado excluído pode ser um dos últimos a receber.

No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para a devolução dos valores pagos. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.

Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio ‘novo’ tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.

Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail, por exemplo).

O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal.

Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade ou no site consumidor.gov.br do Ministério da Justiça.

Outra alternativa é mover uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que, se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado.
 




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