Início
Clube
Banca
Colunista
Redes Sociais
DGABC

Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

Economia
>
Leão
Dúvidas do IRPF
Sage Brasil*
17/03/2019 | 07:20
Compartilhar notícia



Como devem ser informados na declaração os bens que, após a dissolução da sociedade conjugal, ficaram com o ex-cônjuge?

Os bens transferidos para o ex-cônjuge devem ser baixados do quadro ‘Bens e Direitos’ do contribuinte e, na coluna ‘Discriminação’, deve ser informado o motivo da baixa. Se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal, a diferença positiva é tributada pelo Imposto de Renda como ganho de capital. Entretanto, se a transferência foi feita pelo valor constante na ficha ‘Bens e Direitos’, antes da dissolução da sociedade conjugal, não há incidência de ganho de capital no ato da transferência. 

Como deve ser informada na declaração a importância recebida como pagamento de empréstimo concedido?

Na declaração de bens e direitos indique no código 51-crédito decorrente de empréstimo, devendo ser informados na coluna ‘Discriminação’ o valor do empréstimo, o nome e o CPF do mutuário e as datas e os valores recebidos para sua quitação, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano. Nas colunas do ano anterior e do ano-calendário, devem ser informados os saldos em 31 de dezembro de cada ano. O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo lançamento do mútuo devido nas respectivas declarações, como também deve ser compatível com os rendimentos e as disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores. A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.

Quem deve apresentar as declarações de espólio?

Declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com indicação de seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81), deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço. Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

Como devem ser declarados os bens adquiridos na constância de união estável?

Na união estável, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Quando os conviventes optarem por apresentar a declaração de ajuste anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independentemente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

Pode-se informar o rendimento de aluguel na declaração da mulher e o valor do imóvel locado na declaração do marido?

Sim. Totalidade dos bens comuns deve ser informada na declaração de bens de um dos cônjuges. Tributação dos rendimentos comuns pode, por sua vez, ser repartida em cada declaração, independentemente de qual dos cônjuges informou bens. Caberá ao outro cônjuge informar em sua declaração, na ficha ‘Bens e Direitos’, o fato de que estes constam na declaração do cônjuge e declarar rendimentos próprios em sua declaração.

Comprei apartamento financiado em 2017 no valor de R$ 192 mil. Em 2018 eu não declarei. Como faço para declará-lo?

Se você estava obrigado à apresentação da declaração e não incluiu o imóvel, faça a retificação da declaração do ano-calendário de 2018, exercício de 2017, incluindo o imóvel adquirido, informando o nome, CPF ou CNPJ do vendedor e as condições de aquisição. No campo ‘Situação em 31.12.2017’ informe o valor efetivamente pago em 2017 (valor de entrada e das parcelas). Neste ano, informe na coluna ‘Situação em 31.12.2018’ o valor declarado em 2017 acrescido das parcelas pagas em 2018.

Desde setembro recebo pensão de meu ex-marido, de R$ 3.000 por mês, mas não recolhi o carnê-leão. O que devo fazer? Preciso informar todos esses valores pagar imposto?

Os valores recebidos de pensão alimentícia são tributáveis como rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda mensal, conhecido como carnê-leão, e devem ser informados na declaração de ajuste na ficha ‘Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior’ mês a mês. Os rendimentos recebidos serão ajustados na declaração e no fim apurado o Imposto de Renda junto com os demais rendimentos recebidos no ano-calendário de 2018. O recolhimento do carnê-leão é mensal e obrigatório, e se não foi pago, a pessoa física ficará sujeita a multa de ofício de 50%. Entretanto, para evitar o recolhimento dessa multa de ofício, o contribuinte poderá apurar o valor do imposto mês a mês, e recolher com atraso com multa de 20%, acrescido de juros mensais pela taxa Selic.


* Envie sua dúvida para o e-mail: soraiapedrozo@dgabc.com.br
 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.