Economia Titulo Previdência
Aposentadoria especial nos termos da PEC 287
Por Ícaro de Jesus Maia Cavalcanti*
30/04/2017 | 07:02
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A aposentadoria especial é um benefício cuja função principal é a de afastar o trabalhador das condições que lhe prejudiquem a saúde e a integridade física, mas, em uma visão míope, a redação original da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 287 pretende que um trabalhador que poderia continuar seu labor em outra profissão, mesmo após aposentado, corra o prolongado risco de não mais voltar ao mercado de trabalho, por ter um acúmulo de desgaste físico ou mental.

Tenta-se retornar aos anos 1960, momento em que foi imposta uma idade mínima à aposentadoria especial, que quebrou completamente sua função protetora e de manutenção da crescente expectativa de vida. Apenas nos tempos da criação da Lei Orgânica da Previdência Social se viu tamanho erro, tentar impor uma idade mínima ao esforço e ao risco é uma forma de objetificar a vida e demonstrar um excessivo descaso com a saúde pública.

A Constituição Federal aponta como um dos preceitos fundamentais a proteção à vida e à saúde da Nação. Retirar o trabalhador o quanto antes do trabalho em condições nocivas deveria ser um dos preceitos fundamentais do Direito Previdenciário. Mas o que se vê, de fato, é um contínuo retrocesso.

A consequência lógica de se aumentar a exposição do trabalhador à condição de risco é a diminuição da expectativa de vida e, consequentemente, a perda de incontáveis trabalhadores, que muitas vezes trabalham no limite de sua capacidade mental diante de tamanho estresse.

O destaque a esse princípio de proteção à vida e à saúde fica claro ao nos depararmos com a forma de cálculo da aposentadoria especial no regime geral, que, como regra geral, desconsidera completamente a aplicação do fator previdenciário no cálculo, uma vez que ele é um incentivo a que o trabalhador permaneça no labor por mais tempo, o que não é desejável neste tipo de situação.

É um contrassenso oferecer a possibilidade de afastamento das atividades para evitar um prolongado desgaste ao trabalhador, mas, ao mesmo tempo, impor uma condição desfavorável para que ele permaneça trabalhando para ter uma aposentadoria equivalente ao seu salário. Seria dar com uma mão e tirar com a outra, retirando completamente a efetividade da norma.

Em 1969, o legislador vislumbrou o que vos falo, ao suprimir a idade mínima de 50 anos da aposentadoria especial existente na Lei orgânica da Previdência Social.

Já a PEC 287 ignora todas essas considerações e cria critérios vagos, contraditórios e desligados da realidade, com o aparente foco de economia. Ficou estabelecido que o máximo a ser reduzido é de dez anos na idade e cinco anos no tempo de contribuição, ou seja, apenas aos 55 anos de vida e 20 anos de contribuição.

O que ocorrerá então ao trabalhador que iniciar seu labor aos 18 anos em uma atividade insalubre? Irá completar os 20 anos de contribuição aos 38 anos, mas terá que continuar a laborar por mais 17 anos para conseguir ter acesso ao benefício, se conseguir.


* Coordenador do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Distrito Federal 




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