Economia Titulo Danos morais
Preconceito de raça ou gênero no trabalho pode gerar até prisão

Legislação proíbe prática discriminatória; na região empresas indenizaram funcionário em R$ 50 mil

Arthur Gandini
Do Portal Previdência Total
30/08/2021 | 00:01
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Decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo condenou a Bombril e a empresa de logística CSI Cargo, no dia 30 de julho, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-funcionário por discriminação racial no ambiente de trabalho. O colaborador negro relatou no processo ter sido alvo de preconceito e de comentários irônicos ao utilizar máscaras da mesma cor para se prevenir da Covid. O seu encarregado direto teria insinuado por diversas vezes que ele não estaria usando máscara e que necessitava usar o equipamento. Ao utilizar máscaras com símbolos, também teria sido dito que o empregado havia feito tatuagens no rosto.

Os atos praticados de injúria racial ganharam repercussão nos corredores da empresa, que abriu auditoria interna. Foram ouvidos o empregado e os colegas que testemunharam os fatos. Logo em seguida, todos foram desligados da empresa. Além do caso de racismo, uma das testemunhas ingressou com ação contra a empresa por LGBTfobia, que teria sido praticada pelo mesmo supervisor.

Segundo especialistas, casos como esses são comuns e é fundamental que as empresas se previnam contra situações de preconceito, assim como os funcionários conheçam todos os seus direitos. Quem sofre racismo e LGBTfobia no ambiente de trabalho, assim como outras formas de discriminação, tem direito a receber indenização por danos morais na Justiça. Ainda é possível que os responsáveis sejam responsabilizados criminalmente.

“O dano moral tem por base compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, explica Weslley Conrado, advogado responsável por representar o trabalhador no caso da Bombril e sócio do escritório Stuchi Advogados.

A Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade. A lei pode ser aplicada, por exemplo, nos casos de discriminação racial. Já a Constituição, em seu em seu artigo 5º, incisos 41 e 42, pune “qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais” e afirma que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”.

Em relação à LGBTfobia, os especialistas afirmam que há entendimento na Justiça do Trabalho sobre essa forma de preconceito. Praticada no ambiente de trabalho, ela fere os princípios da dignidade da pessoa humana e é passível de reparação por meio de indenização. “Para denunciar, o trabalhador deve ingressar com ação. E, para obter êxito, deve providenciar provas dos atos praticados pela empresa, como gravar as injúrias, reunir testemunhas, e-mails, conversas no WhatsApp, entre outras”, diz Weslley Conrado.

BOMBRIL

Sobre o caso, a Bombril, em nota oficial, diz que o trabalhador que irá receber a indenização não era seu empregado. “O mesmo era colaborador de empresa prestadora de serviço na área de logística, cujo contrato foi rescindido ao fim de 2020. Ocorreu a demissão do trabalhador acusado da prática de atos discriminatórios, tendo sido feita forte cobrança da Bombril com relação à observância do código de ética da companhia”, afirma.

A Bombril também destacou que foi responsabilizada de forma subsidiária (secundária) pelo pagamento de indenização somente em função da terceirização de serviços, conforme previsto na legislação. “Não existe condenação na Justiça contra a Bombril relacionada à prática de racismo, seja com relação a esse trabalhador ou com relação a qualquer outro. Os atos em questão não foram praticados por nenhum funcionário da Bombril”, reafirma.

Detenção varia de um a cinco anos

Em relação à responsabilidade criminal por casos de discriminação, Julia Deméter, especialista em direito do trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que a punição é dada ao agressor. “O artigo 5º da Constituição declara a igualdade de todos perante a lei e enquadra o racismo como crime inafiançável e imprescritível, assim como o Código Penal prevê a pena de detenção de um a seis meses ou multa para aquele que praticar injúria racial”, cita a profissional.

Em junho de 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela criminalização da homofobia e da transfobia, de modo que a conduta também deve ser punida com base na Lei de Racismo (Lei 7.716/89). A discriminação pode resultar na reclusão do agressor de um a três anos, pena que sobe para cinco anos se houver divulgação do ato discriminatório em meios de comunicação, a exemplo das redes sociais.

Já para as empresas, cabe a responsabilidade civil com o pagamento da indenização. O valor é calculado pelo juiz com base em uma escala de 3 a 50 salários do empregado ofendido, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).]

“Os conceitos são subjetivos, portanto, dependerá de cada caso, sua prova e análise do juízo”, pondera Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi, sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados e diretora-presidente da Associação Paulista de Relações e Estudos Sindicais.




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